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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 4848 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
4848
id_bnp
stf-adi-4848
atualizacao_fonte
01/03/2021
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 4848 do STF

Tese

É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica.

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "highlight": {
    "tese": "É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica.",
    "tese_snippet": "É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica."
  },
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-4848",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755756933",
  "nr": "4848",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "tese": "É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica.",
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00006 ART-00037 \"CAPUT\" INC-00010 INC-00013 ART-00039 PAR-00004 ART-00061 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 LET-A ART-00103 INC-00005 ART-00165 INC-00003 ART-00169 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 ART-00205 ART-00206 INC-00001 INC-00008 ART-00211 PAR-00001 ART-00212 \"CAPUT\" ART-00214 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000053 ANO-2006 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00060 INC-00001 INC-00003 LET-E ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-011494 ANO-2007 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011738 ANO-2008 ART-00002 PAR-00001 PAR-00004 ART-00003 \"CAPUT\" INC-00002 INC-00003 ART-00004 PAR-00001 PAR-00002 ART-00005 PAR-ÚNICO ART-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00056 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL",
  "textoDecisao": "Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski, que julgavam improcedente o pedido formulado na ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta e fixou a seguinte tese de julgamento: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.",
  "textoEmenta": "EMENTA: Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. pacto federativo e repartição de competência. Atualização do piso nacional para os professores da educação básica. Art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008. Improcedência. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. 2. Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino. Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional. Preliminares rejeitadas. 3. A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade. 4. A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados. 5. Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição. A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. 6. Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "01/03/2021"
}