ADI nº 482 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-482",
"nr": "482",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00006 INC-00010 ART-00037 INC-00011 INC-00015 ART-00039 PAR-00002 ART-00103 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00038 PAR-ÚNICO CF-1988. LEG-EST DEC-016543 ANO-1991 RJ.",
"textoDecisao": "Após os votos dos Ministros Relator e Presidente deferiam a medida cautelar e suspendiam a eficácia do Decreto nº 16.543, de 05.04.91, do Estado do Rio de Janeiro, pediu vista dos autos o Sr. Ministro Marco Aurélio. Plenário, 17.4.91. Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 24.4.91. Decisão: O Tribunal rejeitou a preliminar de carência da ação, por se tratar de ato normativo, vencido o Ministro Marco Aurélio. O Tribunal, por maioria de votos, deferiu a medida cautelar e suspendeu, até o julgamento final da ação, a eficácia do Decreto nº 16.543, de 05 de abril de 1991, do Estado do Rio de Janeiro, vencido o Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Plenário, 25.4.91.",
"textoEmenta": "Ação direta de inconstitucionalidade. Decreto n. 16.543, de 5.4.1991, do Estado do Rio de Janeiro, que limita temporariamente o montante do pagamento aos servidores estaduais. Possui relevância jurídica a sustentação de infringir o diploma referido os arts. 7., VI e X, e 37, XV, ambos da Constituição. Não e, também, possivel deixar de reconhecer o \"periculum in mora\", pois e inequivoco o prejuizo imediato que representa, aos servidores atingidos pelo Decreto n. 16.543/1991, do Estado do Rio de Janeiro, a retenção, sem Lei, de parcela dos vencimentos devidos, cada mes, com base em lei vigorante, gerando, assim, indiscutiveis consequencias negativas a manutenção, pelos servidores atingidos, das condições de vida pessoal e familiar, sob o ponto de vista financeiro. Medida cautelar deferida, para suspender, \"ex nunc\" e até o julgamento final, a eficacia do Decreto n. 16.543, de 5.4.1991, do Estado do Rio de Janeiro.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "25/04/1991"
}