ADI nº 4819 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "AGRAVO_REGIMENTAL",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-4819",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=748685966",
"nr": "4819",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00020 INC-00002 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009636 ANO-1998 ART-00018 INC-00002 PAR-00002 PAR-00005 PAR-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED PRT-000404 ANO-2012 PORTARIA DA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU - ALTERADA PELA PRT-7145/2018 LEG-FED PRT-007145 ANO-2018 PORTARIA DA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e julgou prejudicado o pedido de aditamento para que também seja declarada a inconstitucionalidade da Portaria 7.145/2018, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.11.2018 a 9.11.2018.",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PORTARIA 404/2012 DA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO (SPU). AUSÊNCIA DE NORMATIVIDADE PRIMÁRIA. DESCABIMENTO. ARTIGO 18, II, §§ 2º, 5º e 8º, DA LEI 9.636/1998. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. INÉPCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Portaria 404/2012 da Secretaria de Patrimônio da União (SPU) não detém caráter normativo autônomo, pois extrai seu fundamento de validade da Lei 9.636/1998, a qual prevê expressamente, entre outros, a onerosidade da cessão de uso de espaços físicos em águas públicas. 2. A ação direita de inconstitucionalidade não é meio processual idôneo para afirmar a validade constitucional de determinado ato normativo quando, para chegar a esse veredicto, é necessário avaliar, preliminarmente, se ele é compatível com o ordenamento legal aplicável. 3. O pedido subsidiário para declaração de inconstitucionalidade, sem redução do texto, do art. 18, II, §§ 2º, 5º e 8º, da Lei 9.636/1998, articulado em termos meramente genéricos, desatende pressuposto para desenvolvimento adequado do processo. Inicial inepta. 4. Esta CORTE inadmite, para fins de questionamento da higidez constitucional de norma, que a impugnação se apresente de forma abstrata. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "12/11/2018"
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