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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 4791 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
4791
id_bnp
stf-adi-4791
atualizacao_fonte
12/02/2015
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 4791 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-4791",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=8283669",
  "nr": "4791",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-IMP CIB ANO-1824 ART-00099 CIB-1824 CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL LEG-FED LIM ANO-1827 LEI DO IMPÉRIO LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 ART-00022 INC-00001 ART-00051 INC-00001 ART-00060 PAR-00004 INC-00001 ART-00085 ART-00086 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00105 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000035 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-001079 ANO-1950 ART-00077 ART-00078 PAR-00002 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000722 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ANO-1989 ART-00054 ART-00088 ART-00089 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PR",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, apenas para declarar a inconstitucionalidade das expressões “processar e julgar o Governador... nos crimes de responsabilidade”, presente no art. 54, e “...ou perante a própria Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade”, esta última contida na segunda parte do art. 89, ambos da Constituição do Estado do Paraná, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente a ação em relação à atribuição da Assembléia quanto aos crimes de responsabilidade, e procedente para afastar a necessidade de licença para ter-se a persecussão criminal contra Governador nos crimes comuns. Ausentes o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), em viagem oficial a Roma, na Itália, para participar do “8º Congresso Internacional da Anamatra” e de audiências com diversas autoridades daquele país, e, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Falaram, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, o Dr. Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior, OAB/DF 16.275, e, pelo Ministério Público Federal, a Dra. Ela Wiecko Volckmer de Castilho, Vice-Procuradora-Geral da República. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 12.02.2015.",
  "textoEmenta": "Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RESPONSABILIDADE PENAL DE GOVERNADOR DE ESTADO. DENÚNCIAS POR CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE. ADMISSÃO SUJEITA A CONTROLE LEGISLATIVO. LICENÇA-PRÉVIA. PREVISÃO EM CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. OBRIGATORIEDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE PROCESSO E JULGAMENTO POR CRIMES DE RESPONSABILIDADE. 1. A competência para dispor legislativamente sobre processo e julgamento por crimes de responsabilidade é privativa da União, que o fez por meio da Lei 1.079/50, aplicável aos Governadores e Secretários de Estado, razão pela qual são inconstitucionais as expressões dos arts. 54 e 89 da Constituição do Estado do Paraná que trouxeram disciplina discrepante na matéria, atribuindo o julgamento de mérito de imputações do tipo à Assembleia Legislativa local. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de considerar legítimas as normas de Constituições Estaduais que subordinam a deflagração formal de um processo acusatório contra o Governador do Paraná a um juízo político da Assembleia Legislativa local. Eventuais episódios de negligência deliberada das Assembleias Legislativas não constituem fundamento idôneo para justificar a mudança dessa jurisprudência, cabendo considerar que a superveniência da EC 35/01, que suprimiu a necessidade de autorização legislativa para processamento de parlamentares, não alterou a situação jurídica dos Governadores. Precedente. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente em parte.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "12/02/2015"
}