ADI nº 4784 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-4784",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=781262074",
"nr": "4784",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.",
"textoEmenta": "EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. FRANQUIA POSTAL. ATIVIDADES AUXILIARES RELATIVAS AO SERVIÇO POSTAL. DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. ABRAPOST/NACIONAL. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. 1. No âmbito do controle abstrato de constitucionalidade, o amicus curiae carece de legitimidade recursal para opor embargos de declaração. Precedentes. 2. Embargos de declaração não conhecidos.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "14/10/2024"
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Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"highlight": {
"tese": "É constitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal.",
"tese_snippet": "É constitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal."
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"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
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],
"id": "stf-adi-4784",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=772360359",
"nr": "4784",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"tese": "É constitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal.",
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00010 ART-00156 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000116 ANO-2003 ITEM-10.04 ITEM-17.08 ITEM-00026 ITEM-26.01 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-006538 ANO-1978 ART-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008955 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011668 ANO-2008 ART-00001 PAR-00001 ART-00002 ART-00004 INC-00005 INC-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013966 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-000509 ANO-1969 ART-00002 INC-00001 DECRETO-LEI LEG-FED DEC-006639 ANO-2008 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 DECRETO LEG-FED DEC-006805 ANO-2009 DECRETO LEG-FED SUV-000031 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgava improcedente o pedido formulado, para declarar a constitucionalidade do item 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela requerente, o Dr. Marcelo Arthur Menegassi Fernandes; pelo amicus curiae Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras - ABRASF, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva; e, pelo amicus curiae ABRAPOST - Associação Brasileira de Franquias Postais, o Dr. Alfredo Bernardini Neto. Plenário, Sessão Virtual de 12.11.2021 a 22.11.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Ministro Roberto Barroso (Relator), para conhecer da ação direta e julgar parcialmente procedente o pedido para (i) declarar a constitucionalidade do item 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 e (ii) para conferir interpretação conforme à Constituição ao item 26 e ao subitem 26.01 da lista de serviços anexo à Lei Complementar 116/2006 de modo a que, em relação às agências franqueadas dos correios, somente incida o ISSQN sobre os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores que não sejam considerados serviços postais; e do voto do Ministro André Mendonça, que acompanhava o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente desta ação direta e, nessa parte, julgou improcedente o pedido, para declarar a constitucionalidade do item 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e fixou a seguinte tese de julgamento: “É constitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal”, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber (Presidente) e Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.",
"textoEmenta": "Ementa: Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Franquia postal. 1. Ação direta contra os itens 17.08, 26 e 26.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que preveem a possibilidade de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a atividade de “franquia” e os “serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres”. 2. Item 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. A atividade de franquia postal se amolda ao conceito constitucional de “serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar” (art. 156, III, da CF/1988). O contrato em questão não abrange apenas a cessão do direito de uso de marca, mas também uma série de obrigações a serem prestadas por ambas as partes contratantes. Trata-se de relação complexa, em que a unidade contratual é intrínseca, não sendo possível propor um fracionamento entre as obrigações de dar e as de fazer, para fins de incidência do ISS. Reafirmação de jurisprudência. RE 603.136 (com repercussão geral, Tema 300), Rel. Min. Gilmar Mendes. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese de julgamento: “É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003)”. 3. Itens 26 e 26.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Se incompatibilidade existir, será entre normas infraconstitucionais. Inconstitucionalidade reflexa. Se as entidades franqueadas não realizam os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, não se configura o fato gerador do ISS. 4. Ação parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada improcedente, com a declaração de constitucionalidade do item 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. 5. Fixação da seguinte tese de julgamento: É constitucional a cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "12/09/2023"
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