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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 4763 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
4763
id_bnp
stf-adi-4763
atualizacao_fonte
06/10/2025
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 4763 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-4763",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=792751911",
  "nr": "4763",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00003 ART-00022 INC-00027 ART-00024 INC-00005 ART-00030 INC-00001 ART-00037 \"CAPUT\" ART-00170 \"CAPUT\" INC-00004 ART-00175 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008987 ANO-1995 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00016 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013756 ANO-2018 ART-00035 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014790 ANO-2023 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000432 ANO-2011 ART-00016 \"CAPUT\" ART-00019 PAR-ÚNICO LEI COMPLEMENTAR, MT LEG-EST LCP-000557 ANO-2014 LEI COMPLEMENTAR, MT",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente prejudicada a ação direta e, na parte remanescente, reconhecendo a constitucionalidade do diploma impugnado, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, vencidos parcialmente os Ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino. Não votaram os Ministros André Mendonça e Cristiano Zanin, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que já haviam proferido voto, acompanhando o Relator, na sessão em que houvera pedido de destaque, posteriormente cancelado. Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso e finalizada na Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.",
  "textoEmenta": "Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 16, CAPUT, PRIMEIRA PARTE E 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR 432/2011 DO ESTADO DE MATO GROSSO. DIREITOS RELATIVOS À EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. AÇÃO DIRETA PREJUDICADA EM PARTE. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DA ATRIBUIÇÃO LEGISLATIVA CONCORRENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO PARA SUPLEMENTAR A LEI FEDERAL 8.987/1995. AÇÃO DIRETA, NA PARTE REMANESCENTE, JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A presente ação direta está, em parte, prejudicada, na medida em que substancialmente alterado o art. 16 da Lei Complementar 432/2011 do Estado de Mato Grosso, pois a interpretação depreendida pela requerente de seu enunciado original não mais lhe é atribuível. Precedentes. 2. A Lei federal 8.987/1995, ao estabelecer normas gerais sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, dispondo em seu art. 16 acerca da possibilidade de outorga de concessão ou permissão no caso de inviabilidade técnica ou econômica injustificada, introduziu regramento geral permissivo quanto à exclusividade de exploração de serviços públicos. 3. Não afasta de forma clara (clear statement rule), no entanto, a possibilidade de que os Estados, no exercício de sua atribuição concorrente para legislar sobre consumo (art. 24, V, CRFB), estipulem restrições à exploração dos serviços públicos que possa eventualmente representar risco ao direito do consumidor. 4. Ao contrário, o art. 1º, parágrafo único, da Lei federal 8.987/1995 expressamente compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a função de, pelas adaptações necessárias das prescrições da Lei, atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços. 5. Espaço constitucional deferido ao sentido do federalismo cooperativo inaugurado pela Constituição Federal de 1988. É possível que Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, no execício da competência que lhes são próprias, legislem com o fito de expungirem vácuos normativos para atender a interesses que lhe são peculiares, haja vista que à União cabe editar apenas normas gerais na espécie. 6. Ação direta parcialmente conhecida e, na parte remanescente, julgada improcedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "06/10/2025"
}