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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 4735 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
4735
id_bnp
stf-adi-4735
atualizacao_fonte
12/02/2020
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 4735 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-4735",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=752324363",
  "nr": "4735",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1891 ART-00009 INC-00001 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00008 INC-00001 LET-F CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00023 INC-00001 LET-E CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00019 INC-00005 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000018 ANO-1965 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00023 PAR-00007 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00002 ART-00005 INC-00055 ART-00093 INC-00009 ART-00145 PAR-00001 ART-00149 \"CAPUT\" PAR-00002 INCLUÍDO PELA EMC-33/2001 ART-00149 \"CAPUT\" PAR-00002 INC-00001 INCLUÍDO PELA EMC-33/2001 ART-00149 \"CAPUT\" PAR-00002 INC-00002 INC-00003 ART-00150 INC-00001 INC-00002 ART-00153 PAR-00003 INC-00003 ART-00155 PAR-00002 INC-00010 LET-A ART-00170 INC-00004 ART-00195 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000277 ANO-2000 EMENDA CONSTITUCIONAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED EMC-000033 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 ART-00003 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00111 INC-00002 ART-00177 INC-00002 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 ART-0022A INCLUÍDO PELA LEI-10256/2001 ART-0022A INC-00001 INCLUÍDO PELA LEI-10256/2001 ART-0022A INC-00002 INCLUÍDO PELA LEI-10256/2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009532 ANO-1997 ART-00039 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010256 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00710 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-010637 ANO-2002 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010833 ANO-2003 ART-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-001248 ANO-1972 ART-00002 INC-00001 ART-00003 DECRETO-LEI LEG-FED MPR-000003 ANO-2005 ART-00245 PAR-00001 PAR-00002 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED INT-000971 ANO-2009 ART-00170 PAR-00001 PAR-00002 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB",
  "textoDecisao": "Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que conhecia da ação direta e julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 170, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 971, de 13 de dezembro de 2009, pediu vista dos autos o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2019 a 26.9.2019. Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, deferiu os pedidos de sustentação oral, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Luiz Fux e Dias Toffoli (Presidente). Em seguida, após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Waldemar Decache; pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Paulo Mendes de Oliveira, Procurador da Fazenda Nacional; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira do Agronegócio - ABAG, o Dr. Fábio Calcini. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 06.02.2020. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 170, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 971, de 13 de dezembro de 2009, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 12.02.2020.",
  "textoEmenta": "Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. ART. 170, §§ 1º e 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) 971, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE AFASTA A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 149, § 2º, I, DA CF, ÀS RECEITAS DECORRENTES DA COMERCIALIZAÇÃO ENTRE O PRODUTOR E EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS. PROCEDÊNCIA. 1. A discussão envolvendo a alegada equiparação no tratamento fiscal entre o exportador direto e o indireto, supostamente realizada pelo Decreto-Lei 1.248/1972, não traduz questão de estatura constitucional, porque depende do exame de legislação infraconstitucional anterior à norma questionada na ação, caracterizando ofensa meramente reflexa (ADI 1.419, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 24/4/1996, DJ de 7/12/2006). 2. O art. 149, § 2º, I, da CF, restringe a competência tributária da União para instituir contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre as receitas decorrentes de exportação, sem nenhuma restrição quanto à sua incidência apenas nas exportações diretas, em que o produtor ou o fabricante nacional vende o seu produto, sem intermediação, para o comprador situado no exterior. 3. A imunidade visa a desonerar transações comerciais de venda de mercadorias para o exterior, de modo a tornar mais competitivos os produtos nacionais, contribuindo para geração de divisas, o fortalecimento da economia, a diminuição das desigualdades e o desenvolvimento nacional. 4. A imunidade também deve abarcar as exportações indiretas, em que aquisições domésticas de mercadorias são realizadas por sociedades comerciais com a finalidade específica de destiná-las à exportação, cenário em que se qualificam como operações-meio, integrando, em sua essência, a própria exportação. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "12/02/2020"
}

Outra versão oficial capturada pelo CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-4735",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=753445567",
  "nr": "4735",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00149 PAR-00002 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-001248 ANO-1972 ART-00005 LET-A LET-B LET-C DECRETO-LEI LEG-FED INT-000003 ANO-2005 ART-00245 PAR-00001 PAR-00002 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP LEG-FED INT-000971 ANO-2009 ART-00170 PAR-00001 PAR-00002 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB",
  "textoDecisao": "Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que rejeitava os embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2020 a 14.5.2020. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.",
  "textoEmenta": "EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. ART. 170, §§ 1º E 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) 971, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2009. IMUNIDADE. EXPORTAÇÕES INDIRETAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia suscitada na inicial, reafirmando a jurisprudência reiterada do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Embargos de Declaração rejeitados.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "16/06/2020"
}