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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 4730 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
4730
id_bnp
stf-adi-4730
atualizacao_fonte
02/09/2024
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 4730 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-4730",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=780455732",
  "nr": "4730",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 ART-00041 PAR-00003 ART-00097 PAR-00001 ART-00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUV-000043 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED ETT ART-00004 ESTATUTO FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE ASSOCIAÇÕES DE FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS - FEBRAFITE LEG-FED SUMSTF-000685 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-DIS LEI-000033 ANO-1989 ART-00001 ART-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 ART-00005 PAR-ÚNICO ART-00011 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA, DF LEG-DIS LEI-000367 ANO-1992 ART-00007 INC-00002 INC-00003 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA, DF LEG-DIS LEI-001626 ANO-1997 ART-00001 ART-00002 ART-00003 \"CAPUT\" ART-00005 ART-00007 ART-00011 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, DF LEG-DIS LEI-002338 ANO-1999 ART-00001 ART-00002 INC-00002 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA, DF LEG-DIS LEI-002594 ANO-2000 ART-00004 INC-00001 INC-00002 ART-00005 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, DF LEG-DIS LEI-002774 ANO-2001 ART-00001 INC-00001 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, DF LEG-DIS LEI-002864 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA, DF LEG-DIS LEI-002934 ANO-2002 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, DF LEG-DIS LEI-003290 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA, DF LEG-DIS LEI-003707 ANO-2005 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, DF LEG-DIS LEI-003751 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA, DF LEG-DIS LEI-004355 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA, DF LEG-DIS LEI-004426 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA, DF LEG-DIS LEI-004470 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA, DF LEG-DIS LEI-004717 ANO-2011 ANEXO-00003 ART-00001 ART-00002 ART-00004 INC-00001 LET-A LET-B INC-00002 PAR-ÚNICO ART-00006 ART-00015 ART-00019 ART-00020 LEI ORDINÁRIA, DF",
  "textoDecisao": "Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que acolhia o pedido de forma limitada, para, sem redução de texto, proclamar a inconstitucionalidade da interpretação viabilizadora do aproveitamento de servidores concursados, no que, à época do certame do qual participaram, não era exigido nível superior, permanecendo nos cargos para os quais fizeram concurso, em quadro funcional em extinção, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pela requerente, o Dr. Rudi Meira Cassel; pelo interessado Governador do Distrito Federal, o Dr. Marcelo Cama Proença Fernandes, Procurador do Distrito Federal; pelo amicus curiae Sindicato dos Funcionários Integrantes da Carreira de Auditoria Fiscal do Tesouro do Distrito Federal - SINAFITE, o Dr. José Paulo Sepúlveda Pertence; pelo amicus curiae Associação dos Fiscais da Receita da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal - AFIRDF, o Dr. Victor Hugo Gebhard de Aguiar; pelo amicus curiae Federação Brasileira dos Sindicatos das Carreiras da Administração Tributária da União, dos Estados e do Distrito Federal - FEBRAFISCO, a Dra. Sarah Campos; e, pelo amicus curiae Sindicato dos Auditores da Receita do Distrito Federal - SINDIFISCO-DF, o Dr. Rodrigo Fuhr de Oliveira. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. Decisão: Em continuidade de julgamento e após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que julgava parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), mas propunha modulação dos efeitos da presente decisão, para fins de esclarecer em relação aos servidores beneficiados pela situação de inconstitucionalidade os seguintes pontos, adotando-se como marco temporal a data da publicação da ata de julgamento desta decisão colegiada no Diário de Justiça: (a) os atos administrativos por eles realizados quanto à fiscalização tributária são inteiramente hígidos, à luz da teoria da autoridade aparente (v.g. ADI 6.337, de relatoria da Ministra Rosa Weber, DJe 22.10.2020); (b) a inexigibilidade de devolução dos valores recebidos (v.g. ADI-ED 4.884, de relatoria da Ministra Rosa Weber, DJe 08.10.2018); (c) em observância aos arts. 7º, VI, e 37, XV, da Constituição Federal, excepcionalmente, continue-se o pagamento das remunerações percebidas até sua absorção integral por quaisquer reajustes ou aumentos salariais futuros concedidos (RE-ED-ED 638.115, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 08.05.2020; e (d) “assegurar o direito adquirido dos segurados e dependentes que, até a data da publicação da decisão, já estivessem percebendo benefícios previdenciários junto ao regime próprio distrital ou já houvessem cumprido os requisitos necessários para obtê-los” (ADI 4.641, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 10.04.2015), pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do voto ora reajustado do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.",
  "textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 4.717/2011. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE AUDITORIA TRIBUTÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. EXTINÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DOS CARGOS EXTINTOS. NECESSIDADE DE SIMILITUDE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES, DE EQUIVALÊNCIA REMUNERATÓRIA E DE IDENTIDADE DOS REQUISITOS DE ESCOLARIDADE PARA INGRESSO. LONGA E GRADUAL CADEIA NORMATIVA. 1. A reestruturação de cargos públicos e o consequente aproveitamento de servidores ocupantes dos cargos extintos em carreiras distintas pressupõe (i) a similitude entre as atribuições, (ii) a equivalência salarial e (iii) a identidade dos requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos envolvidos. 2. Diversas leis distritais promoveram, de forma progressiva e gradativa, sucessivas modificações e aprimoramentos na estrutura da “carreira auditoria tributária”, ao longo de substancial lapso temporal, tendo sido alteradas as atribuições, a remuneração e a nomenclatura dos cargos que a compõem. 3. Desde a Lei distrital 2.338/1999, os cargos de auditor tributário, técnico tributário (agente fiscal tributário) e fiscal tributário já detinham atribuições relacionadas ao lançamento, à cobrança e à fiscalização de tributos de competência do Distrito Federal, existindo ligeira distinção entre as competências dos auditores tributários em relação aos técnicos tributários e aos fiscais tributários. As atribuições dos cargos extintos em comparação com as do cargo criado pelo diploma normativo impugnado não revelam uma incongruência apta a deslegitimar o enquadramento promovido pela lei. 4. Presença, no caso, de equivalência remuneratória entre os cargos extintos e os cargos criados, conforme devidamente comprovado pelos simples comparativos dos anexos das leis em questão. 5. Os requisitos para ingressos em quaisquer dos cargos da “carreira auditoria tributária”, com as alterações promovidas pela Lei distrital 2.338/1999, são exatamente os mesmos. A Lei distrital 4.717/2011, ao aproveitar no quadro da nova carreira os ocupantes dos cargos previstos na Lei distrital 33/1989, observou a identidade de requisito de escolaridade para ingresso nos cargos. 6. Diante das sucessivas modificações e reestruturações organizacional, remuneratória e de atribuições, o que, pela natureza em cadeia das alterações, evidencia a existência de peculiaridades na espécie, estão preenchidos os requisitos fixados pela jurisprudência desta Corte para aproveitamento de servidores públicos ocupantes de cargos extintos em carreiras distintas. 7. Pedido julgado improcedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "02/09/2024"
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