§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 4727 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
4727
id_bnp
stf-adi-4727
atualizacao_fonte
23/02/2023
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 4727 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-4727",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=767280651",
  "nr": "4727",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 PAR-00001 ART-00006 PAR-ÚNICO ART-00007 INC-00004 ART-00023 INC-00001 ART-00025 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-B LET-C LET-E ART-00084 INC-00002 INC-00004 INC-00006 LET-A ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00103 INC-00005 PAR-00002 ART-00203 INC-00001 INC-00002 ART-00204 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000042 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-008742 ANO-1993 ART-00005 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00022 LOAS-1993 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 ART-00003 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00108 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00077 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00045 PAR-00001 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-0852A CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED PJL-000064 ANO-2011 PROJETO DE LEI DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ - ALAP LEG-FED SUV-000004 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-001600 ANO-2011 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-ÚNICO ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00006 PAR-ÚNICO ART-00007 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00008 ART-00009 ART-00010 LEI ORDINÁRIA, AP",
  "textoDecisao": "(Processo destacado do Plenário Virtual) Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Alexandre de Moraes e Luiz Fux, que julgavam improcedente a ação; e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Roberto Barroso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber (Presidente), que divergiam, em parte, do Relator, para julgar parcialmente procedente a ação direta e declarar a inconstitucionalidade da expressão “no prazo de 90 (noventa) dias”, contida no art. 8º da Lei 1.600, de 28 de dezembro de 2011, do Estado do Amapá, o julgamento foi suspenso. O Ministro Marco Aurélio, em sessão virtual em que houve o pedido de destaque, votou no sentido de acompanhar o Relator. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Nunes Marques. Plenário, 16.2.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “no prazo de 90 (noventa) dias”, contida no art. 8º da Lei 1.600, de 28 de dezembro de 2011, do Estado do Amapá, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin (Relator), Marco Aurélio, Alexandre de Moraes e Luiz Fux. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, que proferiu voto em assentada anterior, e o Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 23.2.2023.",
  "textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 1.600/2011 DO ESTADO DO AMAPÁ. PROGRAMA BOLSA ALUGUEL. VÍCIO DE INICIATIVA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REGULAMENTAÇÃO DA LEI PELO PODER EXECUTIVO. INVIABILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. A Lei amapaense, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata de estruturação ou atribuição de órgãos, tampouco de regime jurídico de servidores, mas tão somente determina que seja pago o auxílio aluguel, pelo Poder Público, nas situações nela contempladas, em caráter emergencial e assistencial, aplicando-se com exatidão a Tese 917 da Repercussão Geral à norma em exame. 2. A norma impugnada não incide na proibição constitucional de indexação ao salário mínimo, tendo em vista que (i) não é fixado valor, mas limite máximo do benefício; e (ii) inexiste inconstitucionalidade em qualquer vinculação a salários mínimos, mas apenas em relação a reajuste automático de salários de servidores. 3. A Constituição, ao estabelecer as competências de cada um dos Poderes constituídos, atribuiu ao Chefe do Poder Executivo a função de chefe de governo e de direção superior da Administração Pública (CF, art. 84, II), o que significa, ao fim e ao cabo, a definição, por meio de critérios de conveniência e oportunidade, de metas e modos de execução dos objetivos legalmente traçados e em observância às limitações financeiras do Estado. Por esse motivo, a tentativa do Poder Legislativo de impor prazo ao Poder Executivo quanto ao dever regulamentar que lhe é originalmente atribuído pelo texto constitucional sem qualquer restrição temporal, viola o art. 2º da Constituição. 4. Procedência em parte do pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “no prazo de 90 (noventa) dias”, contida no art. 8º da Lei 1.600, de 28 de dezembro de 2011, do Estado do Amapá.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "23/02/2023"
}