ADI nº 4726 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-4726",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7915420",
"nr": "4726",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00003 ART-00007 INC-00004 ART-00025 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-B LET-E ART-00103 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-001598 ANO-2011 ART-00003 ART-00005 LET-C ART-00009 LET-E ART-00010 ART-00011 ART-00012 ART-00013 ART-00014 ART-00016 ART-00017 ART-00018 LEI ORDINÁRIA, AP",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deferiu a medida cautelar para conferir interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 5º, alínea “c”, 9º, alínea “e”, 14 e 17 da Lei nº 1.598/2011, do Estado do Amapá, assentando que as alusões ao salário mínimo devem ser entendidas como a revelarem o valor vigente na data da respectiva publicação, vedada qualquer vinculação futura por força do inciso IV do art. 7º da Carta da República, e para suspender a eficácia dos artigos 3º, 10 a 13 e 16 do diploma atacado, por violação aos artigos 25 e 61, § 1º, inciso II, alínea “e” da Constituição Federal. Ausente, neste julgamento, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 11.02.2015.",
"textoEmenta": "INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Toda vez que a norma atacada viabiliza dupla interpretação, cumpre adotar a teoria que revela o sentido harmônico com a Carta da República. BENEFÍCIO – SALÁRIO MÍNIMO. A referência ao salário mínimo contida na norma de regência do benefício há de ser considerada como a fixar, na data da edição da lei, certo valor, passando a ser corrigido segundo fator diverso do mencionado salário. EXECUTIVO – CRIAÇÃO DE ÓRGÃO – INICIATIVA. A iniciativa visando criar órgão no Executivo é deste último, não podendo resultar de emenda parlamentar.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "11/02/2015"
}