ADI nº 4721 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "AGRAVO_REGIMENTAL",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-4721",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=764384255",
"nr": "4721",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00103 INC-00009 ART-00155 PAR-00002 INC-00012 LET-G CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000160 ANO-2017 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-002508 ANO-1970 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-004202 ANO-1988 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-004972 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005245 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006668 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006745 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007061 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022.",
"textoEmenta": "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEIS Nº 2.508, DE 1970, Nº 4.202, DE 1988, Nº 4.972, DE 1994, Nº 5.245, DE 1996, Nº 6.745, DE 2001, Nº 6.668, DE 2001, E Nº 7.061, DE 2002. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO POR CONVÊNIO INTERESTADUAL. ART. 155, § 2º, INC. XII, AL. “G”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FUNDO ESPECIAL VOLTADO AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES PORTUÁRIAS — FUNDAP. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTOS, MEDIANTE O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, LIMITADOS A 10% DO CUSTO DA OPERAÇÃO SOBRE A QUAL INCIDA IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO — ICMS. LEGITIMIDADE ATIVA: INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA E DE UTILIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) não possui legitimidade ativa para acionar a via da ação direta de inconstitucionalidade na presente hipótese, por ausência de pertinência temática entre as finalidades da confederação sindical e a norma hostilizada. No caso dos autos, veicula-se irresignação contra lei estadual que cria fundo especial voltado ao desenvolvimento das atividades financeiras (FUNDAP), operado por banco de desenvolvimento estadual, que permite o financiamento com juros favorecidos limitado a percentual dos custos incorridos com a operação sobre a qual incida ICMS. Logo, seja por apresentar interesse indireto (diminuição de empregos na indústria siderúrgica nacional), seja pelo fato de a norma impugnada não se dirigir à classe de metalúrgicos, não fica demonstrada na espécie a pertinência temática. Precedentes: ADI nº 4.561-AgR/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 15/02/2019, p. 11/03/2019; e ADI nº 4.506-AgR/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 18/08/2016, p. 13/09/2016. 2. A prestação jurisdicional neste feito revela-se atualmente inútil, porque, no âmbito da ADI nº 5.214/ES (Rel. Min. Marco Aurélio, j. 24/02/2021, p. 1º/03/2021), transitada em julgado na data de 10/03/2021, constato que partido político, patrocinado pelos mesmos causídicos deste feito, ajuizou ação direta em relação a idêntico objeto e, nessa seara, o Ministro Relator julgou a ação prejudicada, por perda superveniente do objeto, à luz da Lei Complementar nº 160, de 2017. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "03/11/2022"
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