ADI nº 47 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-47",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266172",
"nr": "47",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 ART-00025 ART-00100 ART-00103 PAR-00001 ART-00165 PAR-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST DEC-029463 ANO-1988 ART-00001 PAR-00003 ART-00002 ART-00003 ART-00004 (SP).",
"textoDecisao": "Por maioria de votos, o Tribunal rejeitou a preliminar de extinção do processo por falta de pedido explícito, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. E, no mérito, após os votos dos Ministros Relator, Marco Aurélio e Celso de Mello, julgando improcedente a ação, e dos Ministros Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, julgando-a procedente, em parte, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Paulo Brossard. Falaram: o Dr. Arthur de Castilho Neto, pela Advocacia Geral da União, e o Dr. Affonso Henriques Prates Correia, pelo Ministério Público Federal. Plenário 24.05.91. Decisão: Após os votos dos Ministros Relator, Celso de Mello, Paulo Brossard, Néri da Silveira e Presidente, que julgavam improcedente a ação, declarando a constitucionalidade do Decreto nº. 29.463, de 29.12.88, do Estado de São Paulo, e dos Ministros Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, este reconsiderando seu voto, que davam pela procedencia parcial da ação, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 1º e seus parágrafos, 2º e 4º do mesmo ato normativo, o julgamento foi adiado para se aguardar o voto do Ministro Moreira Alves (art. 173, parágrafo único, do RISTF). Ausente, justificadamente, o Ministro Moreira Alves. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, substituto. Plenário, 03.09.92. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal julgou improcedente a ação, declarando a constitucionalidade do Decreto nº 29.463, de 29.12.88, do Estado de São Paulo, vencidos os Ministros Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que davam pela procedência parcial da ação, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 1º. e seus parágrafos, 2º. e 4º. do mesmo ato normativo. Votou o Presidente. Plenário, 22.10.92.",
"textoEmenta": "EMENTA: - Não invadiu a competência da União para legislar sobre processo civil, nem sobre direito civil, tampouco contrariou a norma do art. 100 da Constituição, o Decreto nº 29.463, de 29-12-88, do Estado de São Paulo, ao dispor sobre o pagamento, em ordem prioritária, dos créditos de natureza considerada alimentícia (diferença de vencimentos, indenizações por acidente do trabalho e responsabilidade civil e outros de mesma espécie).",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "22/10/1992"
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