ADI nº 4676 do STF
Registro original do CNJ
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"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-4676",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=781112428",
"nr": "4676",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00005 INC-00054 ART-00021 ART-00022 INC-00004 ART-00024 INC-00001 INC-00005 INC-00006 INC-00008 PAR-00001 PAR-00002 ART-00030 INC-00001 ART-00238 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009048 ANO-1995 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009478 ANO-1997 ART-00006 INC-00020 INC-00021 ART-00008 INC-00015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009847 ANO-1999 ART-00001 ART-00002 INC-00001 INC-00003 INC-00008 ART-00003 INC-00011 ART-00010 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000049 ANO-2016 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP LEG-FED RES-000051 ANO-2016 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP LEG-FED RES-000958 ANO-2023 ART-00025 INC-00006 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP LEG-EST LEI-008078 ANO-1990 ART-00004 INC-00004 ART-00006 INC-00003 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-EST LEI-005885 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA, MS LEG-DIS LEI-004274 ANO-2008 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 ART-00002 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00003 LEI ORDINÁRIA, DF",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido para, reconhecida a usurpação da competência privativa da União, nos moldes do art. 22, IV, da Constituição Federal, declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 4.274/2008 do Distrito Federal, nos termos do voto do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.",
"textoEmenta": "Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Competência privativa da União. Energia. Gás liquefeito de petróleo - GLP. Comercialização. Aferição do peso do botijão ou cilindro à vista do consumidor. Procedência do pedido. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei do Distrito Federal nº 4.274/2008, que “dispõe sobre a pesagem obrigatória de botijões e cilindros de gás liquefeito de petróleo – GLP à vista do consumidor”. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a legislação impugnada usurpou competência privativa da União, consagrada no art. 22, IV, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. Compete privativamente à União legislar sobre energia, já tendo sido editadas leis federais específicas sobre a matéria, a exemplo da Lei nº 9.048/1995, pela qual tornada “obrigatória a existência de instrumentos de medição de peso nos postos de revenda de gás liqüefeito de petróleo para uso doméstico”, ou seja, obrigando revendedores do “gás de cozinha” a disponibilizarem “balanças que permitam aos consumidores a aferição de peso real do produto”. IV. Dispositivo 5. Pedido julgado procedente. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, IV. Jurisprudência relevante citada: ADI 855, Rel. Ministro Gilmar Mendes.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "30/09/2024"
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