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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 465 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
465
id_bnp
stf-adi-465
atualizacao_fonte
01/06/1995
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 465 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "EMBARGOS_INFRINGENTES",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-465",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=324425",
  "nr": "465",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00012 INC-00013 ART-00039 PAR-00001 ART-00093 ART-00127 ART-00135 ART-00241 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ART-00136 INC-00007 (PB). LEG-EST LCP-000004 ANO-1991 (PB). LEG-EST LCP-000005 ANO-1991 (PB).",
  "textoDecisao": "Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Maurício Corrêa depois do voto do Relator rejeitando os embargos. Falou: pela embargante o Dr. Orlindo Elias Filho e pelo Ministério Público Federal o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário 09.03.95. Decisão: Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Francisco Rezek depois dos votos dos Ministros Relator e Maurício Corrêa, rejeitando os embargos. Procurador-Geral da República, Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário 19.04.95. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal rejeitou os embargos, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que os acolhiam. Votou o Presidente. Plenário, 01.06.95.",
  "textoEmenta": "EMENTA: CONSTITUCIONAL. CARREIRAS JURÍDICAS: ISONOMIA (C.F., arts. 93, 127 e 135). MINISTÉRIO PÚBLICO, PROCURADORES DO ESTADO e DEFENSORES PÚBLICOS. Constituição do Estado da Paraíba, art. 136, VII. Leis Complementares nºs 4 e 5, de 08.01.91, do Estado da Paraíba: inconstitucionalidade. I. - Inconstitucionalidade do inciso VII do art. 136 da Constituição paraibana e das Leis Complementares nºs 4 e 5, de 08.01.91, do mesmo Estado, dado que o primeiro, inc. VII do art. 136, da Constituição paraibana, estabelece a vinculação de vencimentos das carreiras referidas nos artigos 93, 127 e seguintes, e 135, da Constituição Federal, e as demais, Leis Complementares nºs 4 e 5, a vinculação de vencimentos entre as carreiras do Ministério Público e dos Defensores Públicos e Ministério Público e Procurador do Estado. II. - Precedente do STF: EADIn 171-MG, Relator Ministro Moreira Alves, Plenário, 14.09.94. III. - Ressalva do entendimento pessoal do relator deste. IV. - Embargos infringentes rejeitados.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "01/06/1995"
}