ADI nº 4639 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-4639",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=8165004",
"nr": "4639",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 INC-00012 ART-00040 REDAÇÃO DADA PELA EMC-20/1998 ART-00040 PAR-00013 INCLUÍDO PELA EMC-20/1998 ART-00201 ART-00202 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008935 ANO-1994 ART-00040 PAR-ÚNICO ART-00048 PAR-00001 PAR-00002 ART-00051 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009717 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-003048 ANO-1999 DECRETO LEG-FED REG ANO-1999 ART-00009 PAR-00015 INC-00007 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - APROVADO PELO DEC-3048/1999 LEG-EST LCP-000029 ANO-2000 ART-00002 INC-00001 INC-00002 LEI COMPLEMENTAR, GO LEG-EST LEI-010150 ANO-1986 ART-00005 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 ART-00007 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-ÚNICO ART-00018 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00020 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LEI ORDINÁRIA, GO LEG-EST LEI-012964 ANO-1996 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, GO LEG-EST LEI-014081 ANO-2002 ART-00036 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00037 LEI ORDINÁRIA, GO LEG-EST LEI-015150 ANO-2005 ART-00002 ART-00004 PAR-00007 ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-00010 ART-00013 ART-00014 ART-00015 ART-00016 LEI ORDINÁRIA, GO",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta, para declarar a inconstitucionalidade integral da Lei nº 15.150/2005, do Estado de Goiás, e, por maioria, ressalvou os direitos dos agentes que, até a data da publicação da ata deste julgamento (ex nunc), já houvessem reunido os requisitos necessários para obter os correspondentes benefícios de aposentadoria ou pensão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão. Falou, pelo Governador do Estado de Goiás, o Dr. Bruno Bizerra de Oliveira. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 11.03.2015.",
"textoEmenta": "Ementa: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. LEI 15.150/05, DO ESTADO DE GOIÁS. CRIAÇÃO DE REGIME DE PREVIDÊNCIA ALTERNATIVO EM BENEFÍCIO DE CATEGORIAS DE AGENTES PÚBLICOS NÃO REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS. INADMISSIBILIDADE. CONTRASTE COM OS MODELOS DE PREVIDÊNCIA PREVISTOS NOS ARTS. 40 (RPPS) E 201 (RGPS) DA CF. 1. A Lei estadual 15.150/05 estabeleceu regime previdenciário específico para três classes de agentes colaboradores do Estado de Goiás, a saber: (a) os delegatários de serviço notarial e registral, que tiveram seus direitos assegurados pelo art. 51 da Lei federal 8.935, de 18 de novembro de 1994; (b) os serventuários do foro judicial, admitidos antes da vigência da Lei federal 8.935, de 18 de novembro de 1994; e (c) os antigos segurados facultativos com contribuição em dobro, filiados ao regime próprio de previdência estadual antes da publicação da Lei 12.964, de 19 de novembro de 1996. 2. No julgamento da ADI 3106, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 29/9/10, o Plenário invalidou norma que autorizava Estado-membro a criar sistema previdenciário especial para amparar agentes públicos não efetivos, por entender que, além de atentatória ao conteúdo do art. 40, § 13, da Constituição Federal, tal medida estaria além da competência legislativa garantida ao ente federativo pelo art. 24, XII, do texto constitucional. 3. Presente situação análoga, é irrecusável a conclusão de que, ao criar, no Estado de Goiás, um modelo de previdência extravagante – destinado a beneficiar agentes não remunerados pelos cofres públicos, cujo formato não é compatível com os fundamentos constitucionais do RPPS (art. 40), do RGPS (art. 201) e nem mesmo da previdência complementar (art. 202) – o poder legislativo local desviou-se do desenho institucional que deveria observar e, além disso, incorreu em episódio de usurpação de competência, atuando para além do que lhe cabia nos termos do art. 24, XII, da CF, o que resulta na invalidade de todo o conteúdo da Lei 15.150/05. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com modulação de efeitos, para declarar a inconstitucionalidade integral da Lei 15.150/2005, do Estado de Goiás, ressalvados os direitos dos agentes que, até a data da publicação da ata deste julgamento, já houvessem reunido os requisitos necessários para obter os correspondentes benefícios de aposentadoria ou pensão.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "11/03/2015"
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