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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 4610 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
4610
id_bnp
stf-adi-4610
atualizacao_fonte
11/11/2019
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 4610 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-4610",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=751676295",
  "nr": "4610",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 INC-00010 ART-00093 \"CAPUT\" INC-00007 INC-00008 INC-00010 ART-00096 INC-00001 LET-B INC-00002 LET-B ART-0103B INC-00003 PAR-00004 ART-00105 PAR-ÚNICO REDAÇÃO DADA PELA EMC-45/2004 ART-00105 PAR-ÚNICO INC-00002 INCLUÍDO PELA EMC-45/2004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-011798 ANO-2008 ART-00005 INC-00009 INC-00010 INC-00011 ART-00007 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED PJL-000284 ANO-2007 PROJETO DE LEI",
  "textoDecisao": "Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado na ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2019 a 5.9.2019. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2019 a 8.11.2019.",
  "textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.798/2008. ARTS. 5º, IX, X E XI, E 7º, § 1º. COMPETÊNCIA CORRECIONAL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. DISPOSITIVOS QUE REGULAM COMPETÊNCIA CONFERIDA PELA EC Nº 45/2004. REDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 105, PARÁGRAFO ÚNICO, II, CF/88. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL OU FORMAL. PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 1. Não procede a alegação de inconstitucionalidade material, ao argumento de que restaria ao Conselho da Justiça Federal somente competência disciplinar em face dos servidores, e não dos magistrados. Com o advento da EC nº 45/2004, a competência correcional do Poder Judiciário federal passou a ser compartilhada entre as corregedorias dos tribunais, o CNJ, e o CJF (ADI 4.638-MC-Ref, Rel. Min. Marco Aurélio). O texto constitucional estabelece expressamente poderes correcionais a este Conselho, cujas decisões possuem caráter vinculante (art. 105, parágrafo único, II). Ao assim dispor, a Constituição não fez qualquer restrição, no sentido de que a competência limitar-se-ia aos servidores. 2. Também não prosperam as alegações de vício formal dos dispositivos impugnados. Não há invasão de competência do Supremo Tribunal Federal, na medida em que os atos não instituem novo regime disciplinar, o que demandaria lei complementar de iniciativa desta Corte (art. 93, caput, CF/88). Tais atos apenas regulam uma competência constitucionalmente instituída. 3. Igualmente, não há violação aos arts. 2º e 96, II, b, da CF/88, na medida em que o Poder Legislativo exerceu legitimamente seu poder de emenda, ao introduzir alteração inteiramente pertinente ao projeto originário, este de iniciativa do Superior Tribunal Justiça. Tal poder de emenda foi exercido em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte: ADI 3.288, Rel. Min. Ayres Britto; RE 633.802-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; ADI 1.835-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. 4. Ação julgada improcedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "11/11/2019"
}