ADI nº 458 do STF
Registro original do CNJ
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"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-458",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266363",
"nr": "458",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00016 ART-00018 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000013 ANO-1996 CF-1988. LEG-EST ADCT ANO-1989 ART-00048 CES, (MA), INCONSTITUCIONALIDADE. LEG-EST LEI-004956 ANO-1989 (MA), INCONSTITUCIONALIDADE.",
"textoDecisao": "O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Maranhão, e da Lei nº 4.956, de 05/12/89, desse mesmo Estado, que dispôs sobre a definição das áreas e dos limites dos Municípios de Santana e Cajazeiras. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão, e, neste julgamento, o Ministro Octavio Gallotti. Plenário, 08.6.98",
"textoEmenta": "EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 48 DO A.D.C.T. DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO E DA LEI ESTADUAL Nº 4.956, DE 05.12.1989. CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO § 4º DO ART. 18 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Quando da promulgação da Constituição do Estado do Maranhão, em 1989, em cujo art. 48 do A.D.C.T. foram criados mais de cem municípios, e também à época da Lei estadual nº 4.956, que é de 05.12.1989, estava em vigor a redação originária do § 4º do art. 18 da Constituição Federal, de 05.10.1988. 2. À época dos atos impugnados, não havia lei complementar estadual, fixando os requisitos para a criação dos Municípios. E, além disso, as populações diretamente interessadas não foram consultadas, mediante plebiscito. Tanto bastaria para que a ação fosse julgada procedente. 3. É certo que o § 4º do art. 18 da Constituição Federal de 05.10.1988 tem hoje nova redação, que lhe foi dada pela E.C. nº 13/96. Mas essa nova redação não convalidou as normas estaduais ora impugnadas, que, à época de sua entrada em vigor, já violavam o texto originário do § 4º do art. 18 da Constituição Federal de 05.10.1988. Aliás, também as exigências contidas na nova redação, introduzida pela E.C. nº 13/96, não estariam atendidas, se fosse o caso de aplicá-la, como texto superveniente, quais sejam as relativas ao período a ser fixado em lei complementar federal e à consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos. 4. Precedentes do S.T.F.: Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 222, 733 e 1.262. 5. Enfim, no caso presente, quando da criação dos Municípios pelos atos normativos impugnados, não havia lei complementar estadual, fixando os requisitos para sua criação; não foi esta precedida de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas; por isso mesmo nem se há de falar em plebiscito presidido pela Justiça Eleitoral, presidência que também seria inafastável. E ainda foram alterados os territórios de todos os Municípios desmembrados para a criação dos novos. 6. Configurada, assim, a violação ao § 4º do art. 18 da Constituição Federal, a ação é julgada procedente, para se declarar, \"ex tunc\", a inconstitucionalidade do art. 48 do A.D.C.T. da Constituição do Estado do Maranhão, que criou mais de 100 municípios, bem como da Lei estadual nº 4.956, de 05.12.1989, que dispôs sobre a área e os limites dos Municípios de Santana e Cajazeiras.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "08/06/1998"
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