ADI nº 4568 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-4568",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1870956",
"nr": "4568",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 INC-00002 ART-00007 INC-00004 ART-00021 INC-00023 ART-00037 \"CAPUT\" INC-00010 ART-00039 PAR-00003 ART-00049 INC-00014 ART-00068 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00084 INC-00004 ART-00165 PAR-00001 ART-00231 PAR-00003 PAR-00005 ART-00225 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00035 PAR-00002 INC-00001 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-000185 ANO-1936 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007789 ANO-1989 ART-00002 PAR-00002 REVOGADA PELA LEI-8030/1990 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008030 ANO-1990 ART-00005 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009430 ANO-1996 ALTERADA PELA LEI-12382/2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012255 ANO-2010 REVOGADA PELA LEI-12382/2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012382 ANO-2011 ART-00001 ART-00002 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00005 ART-00003 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-000339 ANO-1938 DECRETO",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, julgou improcedente a ação direta, contra os votos dos Senhores Ministros Ayres Britto e Marco Aurélio, e não conheceu da questão de inconstitucionalidade do disposto no artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.382/2011, contra os votos dos Senhores Ministros Ayres Britto, Marco Aurélio e Cezar Peluso (Presidente). Ausentes, na votação sobre o não conhecimento do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.382/2011, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Falaram, pelos requerentes, o Dr. Renato Campos Galuppo e, pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Luís Inácio Lucena Adams, Advogado-Geral da União. Plenário, 03.11.2011.",
"textoEmenta": "EMENTA: CONSTITUCIONAL. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 3. DA LEI N. 12.382, de 25.2.2011. VALOR NOMINAL A SER ANUNCIADO E DIVULGADO POR DECRETO PRESIDENCIAL. DECRETO MERAMENTE DECLARATÓRIO DE VALOR A SER REAJUSTADO E AUMENTADO SEGUNDO ÍNDICES LEGALMENTE ESTABELECIDOS. OBSERVÂNCIA DO INC. IV DO ART. 7. DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A exigência constitucional de lei formal para fixação do valor do salário mínimo está atendida pela Lei n. 12.382/2011. 2. A utilização de decreto presidencial, definida pela Lei n. 12.382/2011 como instrumento de anunciação e divulgação do valor nominal do salário mínimo de 2012 a 2015, não desobedece o comando constitucional posto no inc. IV do art. 7o. da Constituição do Brasil. A Lei n. 12.382/2011 definiu o valor do salário mínimo e sua política de afirmação de novos valores nominais para o período indicado (arts. 1o. e 2o.). Cabe ao Presidente da República, exclusivamente, aplicar os índices definidos legalmente para reajuste e aumento e divulgá-los por meio de decreto, pelo que não há inovação da ordem jurídica nem nova fixação de valor. 3. Ação julgada improcedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "03/11/2011"
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