ADI nº 456 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-456",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266362",
"nr": "456",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00096 INC-00002 LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 LEG-EST LEI-001722 ANO-1990 ART-00004 ART-00005 (RJ).",
"textoDecisao": "Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Moreira Alves, e, nesta assentada, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 22.04.2002. Decisão: O Tribunal determinou a retirada do processo da pauta do plenário em face da aposentadoria do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 08.05.2002. Decisão: O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 4º e 5º da Lei nº 1.722, de 25 de outubro de 1990, do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente, e a Senhora Ministra Ellen Gracie, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 02.10.2002.",
"textoEmenta": "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei nº 1.722, de 25/10/90, do Estado do Rio de Janeiro, arts. 4º e 5º. 3. Alegação de vício de iniciativa, por violação ao art. 96, II, b, da Constituição Federal. 4. Ausência de alteração substancial desse dispositivo pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998. 5. Prosseguimento da ação. 6. Mesmo diante de lei de iniciativa do Poder Judiciário, não pode a Assembléia Legislativa do Estado dispor sobre a remuneração de servidores e membros do Poder Judiciário. 7. Precedentes. 8. Procedência da ação.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "02/10/2002"
}