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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 4543 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
4543
id_bnp
stf-adi-4543
atualizacao_fonte
19/10/2011
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 4543 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-4543",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1787128",
  "nr": "4543",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00014 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00037 ART-00060 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00070 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009504 ANO-1997 ART-00066 REDAÇÃO DADA PELA LEI 10408/2002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 REDAÇÃO DADA PELA LEI-10740/2003 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 INCLUÍDOS PELA LEI-10408/2002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010408 ANO-2002 REVOGADA PELA LEI-10740/2003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010740 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012034 ANO-2009 ART-00005 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED PJL-000498 ANO-2009 PROJETO DE LEI LEG-FED PRT-000192 ANO-2010 PORTARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por votação unânime e nos termos do voto da Relatora, deferiu o pedido de medida cautelar. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República, e, pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Luís Inácio Lucena Adams, Advogado-Geral da União. Plenário, 19.10.2011.",
  "textoEmenta": "Ementa. Constitucional. Eleitoral. Art. 5o. da Lei n. 12.034/09: impressão de voto. Plausibilidade jurídica dos fundamentos postos na ação. Sigilo do voto: direito fundamental do cidadão. Vulneração possível da urna com o sistema de impressão do voto: inconsistências provocadas no sistema e nas garantias dos cidadãos. Inconstitucionalidade da norma. Cautelar deferida. 1. A exigência legal do voto impresso no processo de votação, contendo número de identificação associado à assinatura digital do eleitor, vulnera o segredo do voto, garantia constitucional expressa. 2. A garantia da inviolabilidade do voto põe a necessidade de se garantir ser impessoal o voto para garantia da liberdade de manifestação, evitando-se qualquer forma de coação sobre o eleitor. 3. A manutenção da urna em aberto põe em risco a segurança do sistema, possibilitando fraudes, impossíveis no atual sistema, o qual se harmoniza com as normas constitucionais de garantia do eleitor. 4. Cautelar deferida para suspender a eficácia do art. 5o. da Lei n. 12.034/02.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "19/10/2011"
}