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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 453 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
453
id_bnp
stf-adi-453
atualizacao_fonte
30/08/2006
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 453 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-453",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=409732",
  "nr": "453",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00145 INC-00002 ART-00150 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00078 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-006385 ANO-1976 ART-00005 REDAÇÃO DADA PELA LEI 10411/2002 ART-00005 INC-00005 REDAÇÃO DADA PELA LEI-10303/2001 ART-00008 INC-00003 ART-00026 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007940 ANO-1989 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010303 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010411 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011076 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-009295 ANO-1946 DECRETO-LEI LEG-FED INT-000004 ANO-1978 INSTRUÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM LEG-FED INT-000308 ANO-1999 INSTRUÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM",
  "textoDecisao": "Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Moreira Alves, e, nesta assentada, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente. Presidência do Senhor Ministro Néri da Silveira. Plenário, 22.04.2002. Decisão: O Tribunal determinou a retirada do processo da pauta do plenário em face da aposentadoria do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 08.5.2002. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Plenário, 30.08.2006.",
  "textoEmenta": "EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 3o, da Lei no 7.940, de 20.12.1989, que considerou os auditores independentes como contribuintes da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários. 3. Ausência de violação ao princípio da isonomia, haja vista o diploma legal em tela ter estabelecido valores específicos para cada faixa de contribuintes, sendo estes fixados segundo a capacidade contributiva de cada profissional. 4. Taxa que corresponde ao poder de polícia exercido pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos da Lei no 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade que se julga improcedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "30/08/2006"
}