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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 4529 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
4529
id_bnp
stf-adi-4529
atualizacao_fonte
26/06/2023
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 4529 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-4529",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=769768039",
  "nr": "4529",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00138 PAR-00001 ART-00489 INC-00004 ART-01022 INC-00001 INC-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LCP-000038 ANO-1995 ART-00003 INC-00012 ART-00024 INC-00007 INC-00011 LEI COMPLEMENTAR, MT",
  "textoDecisao": "Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Sindicato da Construção, Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica e Gás no Estado de Mato Grosso – SINCREMAT (eDOC. 107) e acolheu parcialmente os aclaratórios manejados pela Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso (eDOC. 99) e pelo Governador do Estado de Mato Grosso (eDOC. 102), para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, assentando que o decisum de mérito proferido nesta ação direta somente produzirá efeitos, contados a partir da data de publicação da ata de julgamento de mérito desta ação direta (24.11.2022), após o transcurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.",
  "textoEmenta": "Ementa Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Embargos opostos por amicus curiae. Ilegitimidade. Aclaratórios do Governador do Estado e da Assembleia Legislativa local. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Modulação. Razões de segurança jurídica e excepcional interesse público. Atribuição de eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade. 24 (vinte e quatro) meses após a publicação da ata do julgamento meritório. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que os amici curiae, assim admitidos a contribuir com a Corte nos processos de índole objetiva, não ostentam, nessa especialíssima condição, legitimidade para opor embargos de declaração, sendo inaplicável, às ações de controle concentrado de constitucionalidade, a disciplina do art. 138, § 1º, do CPC. 2. Não se prestam os embargos de declaração, em qualquer hipótese, não obstante a vocação democrática que ostentam e presente sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para ampliar o objeto inicial do litígio, alterar o escopo da decisão embargada ou inovar na demanda submetida à apreciação do colegiado. Precedentes. 3. Não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, evidenciado tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. 4. Firme a jurisprudência desta Casa na direção de admitir a utilização dos aclaratórios com vistas à modulação de efeitos de decisum proferido em sede de controle normativo abstrato. 5. Verificadas razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, a teor do art. 27 da Lei 9.868/1999, cumpre ao Supremo Tribunal Federal harmonizar o princípio da nulidade da norma inconstitucional com a exigência de preservação de outros valores constitucionais, como a segurança jurídica, a confiança legítima e a boa-fé objetiva, a que a atribuição de eficácia retroativa ou plena à decisão traria danos irreversíveis. 6. As disposições legais declaradas inconstitucionais ao julgamento do presente feito, não obstante viciadas na sua origem, ampararam a concretização de inúmeros atos jurídicos que levaram, por meio de licenciamento simplificado, à instalação de hidrelétricas no âmbito estadual, praticados ao abrigo legal por longo período, a impor a aplicação do art. 27 da Lei 9.868/1999. 7. Embargos de declaração opostos pelo amicus curiae não conhecidos. Aclaratórios manejados pela Assembleia Legislativa e pelo Governador do Estado de Mato Grosso acolhidos, em parte, para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, assentando que o decisum de mérito proferido nesta ação direta somente produzirá efeitos, contados a partir da data de publicação da ata de julgamento de mérito desta ação direta (24.11.2022), após o transcurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "26/06/2023"
}

Outra versão oficial capturada pelo CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
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      "situacao": "Admitido"
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    {
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      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
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  ],
  "id": "stf-adi-4529",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=764658040",
  "nr": "4529",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00023 ART-00024 INC-00006 PAR-00001 PAR-00002 ART-00170 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 ART-00225 PAR-00001 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00025 INC-00001 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000189 ANO-2004 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-006938 ANO-1981 ART-00008 INC-00001 ART-00009 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00006 ART-00009 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00002 PAR-00001 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED RES-000001 ANO-1986 ART-00002 INC-00007 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA LEG-FED RES-000001 ANO-1986 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00013 INC-00014 INC-00015 INC-00016 INC-00017 INC-00018 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA LEG-FED RES-000011 ANO-1986 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA LEG-FED RES-000237 ANO-1997 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 ART-00003 PAR-ÚNICO ART-00012 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA LEG-FED RES-000279 ANO-2001 ART-00001 ART-00004 RESOLUÇÃO LEG-FED RES-000652 ANO-2003 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL LEG-EST LCP-000038 ANO-1995 ART-00003 INC-00012 ART-00024 INC-00007 INC-00011 LEI COMPLEMENTAR, MT LEG-EST LCP-000070 ANO-2000 LEI COMPLEMENTAR, MT LEG-EST LEI-000997 ANO-1976 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST RES-000022 ANO-2007 RESOLUÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - CETESB",
  "textoDecisao": "Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Relatora), Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que conheciam da ação direta e julgavam procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade material dos arts. 3º, XII, e 24, XI, da Lei Complementar 38, de 21 de novembro de 1995, do Estado de Mato Grosso, bem como da expressão contida no art. 24, VII, tanto na redação vigente (“com área de inundação acima de 13 KM²”) quanto na anterior (“com área de inundação acima de 300ha”), pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Victor Humberto da Silva Maizman. Plenário, Sessão Virtual de 9.4.2021 a 16.4.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade material dos arts. 3º, XII, e 24, XI, da Lei Complementar 38, de 21 de novembro de 1995, do Estado de Mato Grosso, bem como da expressão contida no art. 24, VII, tanto na redação vigente (\"com área de inundação acima de 13 KM²\") quanto na anterior (\"com área de inundação acima de 300ha\"), nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente), vencidos os Ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Dias Toffoli e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 11.11.2022 a 21.11.2022.",
  "textoEmenta": "EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 38, DO ESTADO DE MATO GROSSO. REQUISITOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE OBRAS HIDRELÉTRICAS. FEDERALISMO. RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 24, VI, § 1º, E 225, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CRIAÇÃO DE HIPÓTESE DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS POTENCIALMENTE POLUIDORES. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS GERAIS SOBRE PROTEÇÃO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. FLEXIBILIZAÇÃO INDEVIDA DAS HIPÓTESES DE LICENCIAMENTO. VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO (ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA), DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO AMBIENTAL E DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Arguição preliminar de não cabimento da presente ação direta em razão da revogação do art. 2º da Resolução CONAMA nº 01/86, da sua não recepção pela Constituição Federal de 1988 e de configuração de ofensa reflexa ao texto constitucional. 1.1. Os parâmetros de controle invocados na presente ação direta são os arts. 24, VI, § 1º, e 225, § 1º, IV, da Constituição da República, não o art. 2º da Resolução CONAMA nº 01/86. 1.2. A ação direta de inconstitucionalidade não se destina a averiguar a recepção de normas anteriores à atual Constituição. 1.3. A eventual análise de normas infraconstitucionais para a aferição do respeito à competência legislativa da União não caracteriza ofensa reflexa à Constituição. Preliminares rejeitadas. 2. No quadro da competência legislativa concorrente, incumbe à União a edição de normas gerais sobre direito ambiental. Já os Estados elaboram normas complementares a fim de atender às peculiaridades locais. A criação de hipóteses de dispensa de licenciamento para atividades potencialmente poluidoras transborda o limite dessa competência. A Lei Complementar nº 28 do Estado de Mato Grosso inovou, seja ao aumentar o mínimo de fonte de energia primária idônea a criar uma presunção de significativa degradação ambiental, seja ao inserir novo requisito para o licenciamento, consistente na extensão da área inundada. Formulou regramento diverso e exorbitou da legislação federal sobre o tratamento da matéria. Configuração de invasão da competência geral da União. Inconstitucionalidade formal reconhecida. 3. O afastamento do licenciamento de atividades potencialmente poluidoras afronta o art. 225 da Constituição da República. Empreendimentos e atividades econômicas apenas serão considerados lícitos e constitucionais quando subordinados à regra de proteção ambiental. A atuação normativa estadual flexibilizadora caracteriza violação do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e afronta a obrigatoriedade da intervenção do Poder Público em matéria ambiental. Inobservância dos princípios da proibição de retrocesso em matéria socioambiental, da prevenção e da precaução. Inconstitucionalidade material caracterizada. 4. Pedido julgado procedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "22/11/2022"
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