ADI nº 4467 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-4467",
"nr": "4467",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-ÚNICO ART-00014 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 ART-00016 ART-00060 PAR-00004 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00071 INC-00006 ART-00146 INC-00006 ART-00147 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00003 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED LEI-006091 ANO-1974 ART-00016 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006996 ANO-1982 ART-00012 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007444 ANO-1985 ART-00006 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009100 ANO-1995 ART-00075 REVOGADO PELA LEI-9301/1996 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009301 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009504 ANO-1997 ART-0091A \"CAPUT\" REDAÇÃO DADA PELA LEI-12034 ART-00105 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012034 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED PJL-001612 ANO-1996 PROJETO DE LEI LEG-FED PJL-003780 ANO-1997 PROJETO DE LEI LEG-FED PJL-001670 ANO-2003 PROJETO DE LEI LEG-FED PJL-004658 ANO-2004 PROJETO DE LEI LEG-FED PJL-005498 ANO-2009 PROJETO DE LEI LEG-FED RES-021008 ANO-2002 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-021632 ANO-2004 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-022712 ANO-2008 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-022942 ANO-2008 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-023208 ANO-2010 ART-00001 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TS LEG-FED RES-023218 ANO-2010 ART-00047 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00048 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-023219 ANO-2010 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-023281 ANO-2010 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED INT-000114 ANO-2008 ART-00050 INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE",
"textoDecisao": "Após o voto da Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora), concedendo a liminar para, mediante interpretação conforme, reconhecer que a falta do título eleitoral não impede o exercício do voto, no que foi acompanhada pelos Senhores Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Ayres Britto, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo requerente, o Dr. José Gerardo Grossi e, pelo amicus curiae, o Dr. Fabrício Medeiros. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 29.09.2010. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, contra os votos dos Senhores Ministros Gilmar Mendes e o Presidente, Ministro Cezar Peluso, concedeu liminar para, mediante interpretação conforme conferida ao artigo 91-A, da Lei nº 9.504/97, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.034/09, reconhecer que somente trará obstáculo ao exercício do direito de voto a ausência de documento oficial de identidade, com fotografia. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, com voto proferido na assentada anterior. Plenário, 30.09.2010.",
"textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ART. 91-A, CAPUT, DA LEI 9.504, DE 30.9.1997, INSERIDO PELA LEI 12.034, DE 29.9.2009. ART. 47, § 1º, DA RESOLUÇÃO 23.218, DE 2.3.2010, DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. OBRIGATORIEDADE DA EXIBIÇÃO CONCOMITANTE, NO MOMENTO DA VOTAÇÃO, DO TÍTULO ELEITORAL E DE DOCUMENTO OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTOGRAFIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DO LIVRE EXERCÍCIO DA SOBERANIA E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERIGO NA DEMORA CONSUBSTANCIADO NA IMINÊNCIA DAS ELEIÇÕES GERAIS MARCADAS PARA O DIA 3 DE OUTUBRO DE 2010. 1. A proximidade das eleições gerais de 3 de outubro de 2010 e a invulgar importância do tema enfrentado na presente ação direta, relativo ao livre exercício da cidadania pela expressão do voto, autorizam o procedimento de urgência previsto no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/99, a fim de que o Tribunal possa se manifestar antes de eventual perecimento de direito. 2. A segurança do procedimento de identificação dos eleitores brasileiros no ato de votação ainda apresenta deficiências que não foram definitivamente solucionadas. A postergação do implemento de projetos como a unificação das identidades civil e eleitoral num só documento propiciou, até os dias atuais, a ocorrência de inúmeras fraudes ligadas ao exercício do voto. 3. A apresentação do atual título de eleitor, por si só, já não oferece qualquer garantia de lisura nesse momento crucial de revelação da vontade do eleitorado. Por outro lado, as experiências das últimas eleições realizadas no Brasil demonstraram uma maior confiabilidade na identificação aferida com base em documentos oficiais de identidade dotados de fotografia, a saber: as carteiras de identidade, de trabalho e de motorista, o certificado de reservista e o passaporte. 4. A norma contestada, surgida com a edição da Lei 12.034/2009, teve o propósito de alcançar maior segurança no processo de reconhecimento dos eleitores. Por isso, estabeleceu, já para as eleições gerais de 2010, a obrigatoriedade da apresentação, no momento da votação, de documento oficial de identificação com foto. 5. Reconhecimento, em exame prefacial, de plausibilidade jurídica da alegação de ofensa ao princípio constitucional da razoabilidade na interpretação dos dispositivos impugnados que impeça de votar o eleitor que, embora apto a prestar identificação mediante a apresentação de documento oficial com fotografia, não esteja portando seu título eleitoral. 6. Medida cautelar deferida para dar às normas ora impugnadas interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido de que apenas a ausência de documento oficial de identidade com fotografia impede o exercício do direito de voto.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "30/09/2010"
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Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
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"situacao": "Admitido"
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
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"situacao": "Acórdão Publicado"
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"id": "stf-adi-4467",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754239614",
"nr": "4467",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00014 ART-00103 INC-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00046 PAR-00005 ART-00146 INC-00006 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED LEI-009504 ANO-1997 ART-0091A LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012034 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013444 ANO-2017 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-022688 ANO-2007 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-023218 ANO-2010 ART-00047 PAR-00001 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-023335 ANO-2011 ART-00017 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-023372 ANO-2011 ART-00052 PAR-00002 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-023399 ANO-2013 ART-00086 PAR-00002 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-023456 ANO-2015 ART-00046 PAR-00002 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-023554 ANO-2017 ART-00111 PAR-00002 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00007 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-023611 ANO-2019 ART-00094 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00095 PAR-00001 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar e julgou procedente a ação para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 91-A da Lei nº 9.504/1997 e 47, § 1º, da Res.-TSE nº 23.218/2010, assentando que a ausência do título de eleitor no momento da votação não constitui, por si só, óbice ao exercício do sufrágio, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2020 a 19.10.2020.",
"textoEmenta": "EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL ELEITORAL. IDENTIFICAÇÃO DO ELEITOR NO DIA DA VOTAÇÃO. ART. 91-A DA LEI Nº 9.504/1997. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.034/2009. ART. 47, § 1º, DA RES.-TSE Nº 23.218/2010. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO CONCOMITANTE DO TÍTULO ELEITORAL E DE DOCUMENTO OFICIAL COM FOTO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INTERFERÊNCIA NO DIREITO AO VOTO. SUFICIÊNCIA DO DOCUMENTO OFICIAL COM FOTOGRAFIA. ADVENTO DA BIOMETRIA. ESVAZIAMENTO DA DISCUSSÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A inovação legislativa trazida pelo art. 91-A da Lei nº 9.504/1997, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009, a partir da qual exigida a apresentação concomitante do título eleitoral e de documento oficial com foto para identificação do eleitor no dia da votação, embora pensada para combater a fraude no processo eleitoral, instituiu óbice desnecessário ao exercício do voto pelo eleitor. 2. Questão equacionada sob o viés do princípio da proporcionalidade, ante a suficiência de documento oficial com foto para identificação do eleitor, revelando-se medida adequada e necessária para garantir a autenticidade do voto. 3. Com a imposição da apresentação dos dois documentos, alguns eleitores, regularmente alistados, seriam alijados de participar do processo eleitoral caso não estivessem portando o título eleitoral no dia da votação, com eventuais reflexos na soberania popular (CF, art. 14) e no processo democrático. 4. O título representa a manifestação documental da qualidade de eleitor e tem sua utilidade, no momento da votação, direcionada à identificação da seção em que inscrito o eleitor, bem como à sua identificação pela mesa receptora (Código Eleitoral, art. 46, § 5º). Sua ausência, a teor do art. 146, VI, do Código Eleitoral, em absoluto prejudica o exercício pleno dos direitos políticos do eleitorado. 5. Com o advento da biometria, a discussão quanto à inconstitucionalidade do art. 91-A da Lei nº 9.504/1997 perdeu força, mas não de todo esvaziada, uma vez mantida, alternativamente, a identificação pelo método tradicional, mediante apresentação de documento com foto, (i) para os ainda não cadastrados biometricamente – a meta para a totalidade dos eleitores foi estabelecida pela Justiça Eleitoral para 2022 –; (ii) para aqueles aos quais inviabilizada a biometria no dia da votação, por indisponibilidade momentânea ou ocasional do sistema ou impossibilidade de leitura das informações datiloscópicas do eleitor (impressão digital); e (iii) para o eleitorado geral, em situações excepcionais, como, v.g., nas eleições municipais de 2020, ante o cenário deflagrado pela pandemia da Covid-19. 6. A análise da constitucionalidade do art. 91-A da Lei nº 9.504/1997 há de levar em consideração o aprimoramento dos mecanismos de garantia da segurança do voto, já conquistada pela sociedade sua autenticidade, mediante a identificação do eleitor pela biometria, bem assim, de forma secundária, por documento com fotografia, a afastar qualquer entendimento segundo o qual a ausência do título eleitoral, no momento da votação, impede o exercício do voto. 7. Ação julgada procedente, confirmada a medida cautelar, para atribuir interpretação conforme à Constituição aos arts. 91-A da Lei nº 9.504/1997 e 47, § 1º, da Res.-TSE nº 23.218/2010, no sentido de que a ausência do título de eleitor no momento da votação não constitui, por si só, óbice ao exercício do sufrágio.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "20/10/2020"
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