ADI nº 4461 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-4461",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=751544353",
"nr": "4461",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 ART-00008 INC-00003 ART-00037 INC-00016 ART-00040 PAR-00004 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000051 ANO-1985 ART-00001 INC-00002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-009838 ANO-1999 ART-00003 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-001384 ANO-2001 ART-00020 PAR-00009 INCLUÍDO PELA LEI-1907/2007 LEI ORDINÁRIA, AC LEG-EST LEI-001907 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA, AC LEG-EST LEI-002250 ANO-2009 ART-00012 ART-00015 PAR-ÚNICO ART-00018 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00022 INC-00006 INC-00007 ART-00025 ART-00037 ART-00050 LEI ORDINÁRIA, AC",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa parte, julgou improcedente o pedido, para declarar a constitucionalidade dos arts. 12; 15, parágrafo único; 22, VI e VII; e 25 da Lei nº 2.250/2009 do Estado do Acre, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2019 a 8.11.2019.",
"textoEmenta": "Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Plano de cargos, carreira e remuneração da Polícia Civil do Estado do Acre. Conhecimento parcial. Improcedência do pedido. 1. Ação direta em que se discute a constitucionalidade da Lei nº 2.250/2009 do Estado do Acre, que instituiu plano de cargos, carreira e remuneração da Polícia Civil. 2. A petição inicial deve indicar “o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações” (art. 3º, I, da Lei nº 9.868/1999). O descumprimento desse dever enseja o não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade. 3. A jurisprudência do STF é pacífica e reiterada no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico. Assim, a garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição não os protege contra leis que modifiquem as condições que regem a relação jurídica que estabelecem com a administração pública, desde que não haja redução de seus vencimentos ou subsídios. Precedentes. 4. O art. 8º, III, da Constituição não trata da necessidade de participação das entidades sindicais representativas de servidores públicos na reformulação de planos de cargos e remuneração que atinjam as categorias representadas. De toda sorte, o meio seria inadequado para a alegação de vício no ato normativo com fundamento na ausência de participação do sindicato, já que a ação direta não comporta a avaliação de elementos de prova. Precedentes. 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida parcialmente e, nessa extensão, pedido que se julga improcedente, com a declaração de constitucionalidade dos arts. 12, 15, parágrafo único, 22, VI e VII, e 25 da Lei nº 2.250/2009 do Estado do Acre. Tese: “Os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime anterior, desde que não haja ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos”.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "11/11/2019"
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