ADI nº 446 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-446",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=346387",
"nr": "446",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-EST CES ANO-1989 ART-00057 PAR-00003 PAR-00004 (SP). LEG-FED ADCT ANO-1989 ART-00012",
"textoDecisao": "Após o voto do Relator, indeferindo a medida liminar quanto aos § § 3º e 4º do art. 57 da Constituição do Estado de São Paulo, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista dos autos, formulado pelo Ministro Moreira Alves. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 16.9.92. Decisão: Sobrestado o julgamento, em face do pedido de vista do Ministro Paulo Brossard, na ADIn n. 565-1- SP. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. Plenário 03.02.94. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal deferiu, em parte, o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do § 4º do art. 57 da Constituição do Estado de São Paulo, vencido o Relator, que o indeferia. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. plenário 24.6.94.",
"textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Constituição do Estado de São Paulo, §§ 3º e 4º, do art. 57 e art. 12 do ADCT. LIMINAR. Precatórios Judiciais. Créditos de natureza alimentícia e créditos de natureza não alimentícia inferior a 36.000 UFESP. Pagamento, após inclusão no orçamento, devidamente atualizado à data do efetivo depósito. Discriminação entre os créditos de natureza não alimentar inferiores e superiores a 36.000 \"UFESP\" estabelecida pelo § 4º, do art. 57, da CE. Ofensa ao princípio da igualdade. Plausibilidade jurídica. Suspensão cautelar da eficácia. Concessão parcial da liminar.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "24/06/1994"
}