ADI nº 4455 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-4455",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=758462256",
"nr": "4455",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00094 PAR-ÚNICO ART-00096 INC-00001 LET-A ART-00099 PAR-00001 ART-00104 INC-00002 ART-00115 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED RGI ART-00026 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTÇA - STJ LEG-FED PRV-000102 ANO-2004 PROVIMENTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB LEG-EST RGI ART-00055 ART-00058 REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - TJSP",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que julgava parcialmente procedente a ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “exigindo-se maioria absoluta em todos. Se qualquer dos candidatos não atingir o quórum, a lista não será aceita.”, que consta do artigo 58 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na redação atualmente em vigor, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo requerente, o Dr. Caio Augusto Silva dos Santos. Plenário, Sessão Virtual de 3.9.2021 a 14.9.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido deduzido na ação direta, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Dias Toffoli e Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 12.11.2021 a 22.11.2021.",
"textoEmenta": "Ementa: CONSTITUCIONAL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO. AUTO-GOVERNO E REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROCEDIMENTO DE INDICAÇÃO PARA A VAGA PELO QUINTO CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE UM QUÓRUM MÍNIMO DE VOTAÇÃO E LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE ESCRUTÍNIOS PARA A FORMAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE. CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A função constitucional atribuída ao Tribunal, no processo de escolha e indicação da vaga a ser preenchida pelo quinto constitucional, na forma do art. 94 da CF, constitui um poder-dever que o impede de deixar de elaborar a lista tríplice a partir da sêxtupla encaminhada pelo órgão de classe da categoria, e o limita ao universo das opções indicadas, com a apreciação do atendimento dos requisitos constitucionais para a investidura. 2. Os Tribunais podem estabelecer regras regimentais, no exercício de sua autonomia administrativa, com a finalidade de exercer sua missão constitucional de auto-organização. 3. A previsão do limite de três escrutínios e a exigência de quórum qualificado estabelecida pela Corte paulista constituem regras de deliberação que se inserem na autonomia conferida ao respectivo Tribunal para elaborar seu regimento interno e sua organização própria, decorrente da autorização concedida pelo art. 96, I, “a”, da Constituição Federal. 4. Tratando-se de uma deliberação coletiva, é preciso definir as regras segundo as quais as diferentes decisões individuais dos membros do Tribunal vão conformar, todas elas, uma única decisão do colegiado para a formação da lista tríplice. Razoabilidade das previsões regimentais impugnadas. 5. Ação Direta julgada improcedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "23/11/2021"
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