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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 4439 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
4439
id_bnp
stf-adi-4439
atualizacao_fonte
27/09/2017
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 4439 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-4439",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=15085915",
  "nr": "4439",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-IMP CIB ANO-1824 ART-00005 ART-00102 ART-00179 NÚMERO-5 CIB-1824 CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL LEG-FED CF ANO-1891 ART-00072 PAR-00006 ART-00146 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00153 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00133 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00141 PAR-00008 ART-00168 INC-00005 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00168 PAR-00003 INC-00004 ART-00176 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 ART-00176 PAR-00003 INCLUÍDO PELA EMC-1/1969 ART-00176 PAR-00003 INC-00005 INCLUÍDO PELA EMC-1/1969 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 INC-00005 ART-00003 INC-00004 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00004 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00041 PAR-00002 ART-00019 INC-00001 ART-00037 INC-00002 ART-00103 INC-00006 ART-00143 PAR-00001 PAR-00002 ART-00150 INC-00006 LET-A LET-B ART-00205 ART-00206 INC-00006 ART-00210 PAR-00001 PAR-00003 ART-00213 INC-00001 INC-00002 ART-00226 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-006923 ANO-1981 LEI ORDINÁRIA - REDAÇÃO DADA PELA LEI-7672/1988 LEG-FED LEI-007210 ANO-1984 ART-00024 LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-007672 ANO-1988 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009394 ANO-1996 ART-00009 INC-00004 ART-00033 \"CAPUT\" REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00033 \"CAPUT\" INC-00001 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00033 \"CAPUT\" INC-00002 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00033 REDAÇÃO DADA PELA LEI-9475/1997 ART-00033 PAR-00001 INCLUÍDO PELA LEI-9475/1997 ART-00033 PAR-00002 INCLUÍDO PELA LEI-9475/1997 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-FED LEI-009475 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013204 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC-000110 ANO-1958 CONVENÇÃO CONCERNENTE ÀS CONDIÇÕES DE EMPREGO DOS TRABALHADORES EM FAZENDAS, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-INT CVC ANO-1962 ART-00005 NÚMERO-1 CONVENÇÃO RELATIVA À LUTA CONTRA A DISCRIMINAÇÃO NO CAMPO DO ENSINO LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00031 PAR-00003 CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS, CONCLUÍDA EM 23 DE MAIO DE 1969 LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00012 NÚMERO-1 NÚMERO-2 NÚMERO-3 NÚMERO-4 ART-00013 NÚMERO-5 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT CVC ANO-1989 ART-00014 CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA LEG-INT PCT ANO-1966 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00018 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-INT ACO ANO-2008 ART-00011 PAR-00001 ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SANTA SÉ RELATIVO AO ESTATUTO JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL, FIRMADO NA CIDADE DO VATICANO, EM 13 DE NOVEMBRO DE 2008 LEG-FED DLG-000033 ANO-1964 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO Nº 110, CONCERNENTE ÀS CONDIÇÕES DE EMPREGO DOS TRABALHADORES EM FAZENDAS, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED DLG-000040 ANO-1967 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO RELATIVA À LUTA CONTRA A DISCRIMINAÇÃO NO CAMPO DO ENSINO LEG-FED DLG-000028 ANO-1990 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DLG-000496 ANO-2009 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS, CONCLUÍDA EM 23 DE MAIO DE 1969 LEG-FED DLG-000698 ANO-2009 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SANTA SÉ RELATIVO AO ESTATUTO JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL, FIRMADO NA CIDADE DO VATICANO, EM 13 DE NOVEMBRO DE 2008 LEG-FED DEC-000181 ANO-1890 DECRETO LEG-FED DEC-00119A ANO-1890 DECRETO LEG-FED DEC-019941 ANO-1931 DECRETO LEG-FED DEC-058826 ANO-1966 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 110, CONCERNENTE ÀS CONDIÇÕES DE EMPREGO DOS TRABALHADORES EM FAZENDAS, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED DEC-063223 ANO-1968 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO RELATIVA À LUTA CONTRA A DISCRIMINAÇÃO NO CAMPO DO ENSINO LEG-FED DEC-099710 ANO-1990 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA LEG-FED DEC-000591 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DEC-000592 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SO...",
  "textoDecisao": "Retirado de pauta em face da aposentadoria do Relator. Presidência do Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 26.11.2012. Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), pela procedência dos pedidos, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 33, caput, § 1º e § 2º, da Lei nº 9.394/96, e do art. 11, § 1º, do Acordo Brasil-Santa Sé, aprovado por meio do Decreto Legislativo n. 698/2009 e promulgado por meio do Decreto nº 7.107/2010, para assentar que o ensino religioso em escolas públicas somente pode ter natureza não confessional, com proibição da admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas, o julgamento foi suspenso. Ausente, participando da Reunião Extraordinária do Conselho Executivo da Associação Mundial de Organismos Eleitorais, em Bucareste, na Romênia, o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pela requerente, o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República; pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União; pelo amicus curiae ANIS - Instituto de Bioética Direitos Humanos e Gênero, o Dr. Leonardo Almeida Lage; pelo amicus curiae A Clínica de Direitos Fundamentais da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - CLÍNICA UERJ DIREITOS, o Dr. Daniel Antônio de Moraes Sarmento; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos - ATEA, a Drª. Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro; pelos amici curiae Ação Educativa, Assessoria, Pesquisa e Informação, Comitê Latino-Americano e do Caribe Para a Defesa dos Direitos da Mulher - CLADEM, ECOS - Comunicação em Sexualidade, e Relatoria Nacional para o Direito Humano à Educação da Plataforma Brasileira de Direitos Humanos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais (PLATAFORMA DHESCA BRASIL), a Drª. Nathalie Fragoso e Silva Ferro; pelo amicus curiae Liga Humanista Secular, o Dr. Túlio Lima Vianna; pelo amicus curiae Fórum Nacional Permanente do Ensino Religioso - FONAPER, o Dr. Fabrício Lopes Paula; pelo Centro Acadêmico XI de Agosto - USP, a Drª. Lívia Gil Guimarães; pelo amicus curiae Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB, o Dr. Fernando Neves da Silva; pelo amicus curiae Associação Nacional de Educação Católica do Brasil - ANEC, o Dr. Hugo José Sarubbi Cysneiros de Oliveira; pelos amici curiae União dos Juristas Católicos de São Paulo - UJUCASP, União dos Juristas Católicos do Rio de Janeiro - UJUCARJ e União dos Juristas Católicos do Rio Grande do Sul, o Dr. Paulo Henrique Cremoneze; e pelo amicus curiae Conferência dos Religiosos do Brasil - CRB, o Dr. João Agripino de Vasconcelos Maia. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2017. Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes, no sentido da improcedência da ação, no que foi acompanhado, por fundamentos diversos, pelo Ministro Edson Fachin, e os votos dos Ministros Rosa Weber e Luiz Fux, acompanhando o voto do Ministro Relator, o julgamento foi suspenso. Ausentes o Ministro Dias Toffoli, participando do I Congresso Cearense de Direito Eleitoral - CONCEDE 2017, em Fortaleza/Ceará, e o Ministro Gilmar Mendes, participando da Reunião Extraordinária do Conselho Executivo da Associação Mundial de Organismos Eleitorais, em Bucareste, na Romênia. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 31.8.2017. Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, pela improcedência da ação, o julgamento foi suspenso. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 21.9.2017. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli, que proferiu voto em assentada anterior. Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 27.9.2017.",
  "textoEmenta": "ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS. CONTEÚDO CONFESSIONAL E MATRÍCULA FACULTATIVA. RESPEITO AO BINÔMIO LAICIDADE DO ESTADO/LIBERDADE RELIGIOSA. IGUALDADE DE ACESSO E TRATAMENTO A TODAS AS CONFISSÕES RELIGIOSAS. CONFORMIDADE COM ART. 210, §1°, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 33, CAPUT E §§ 1º E 2º, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL E DO ESTATUTO JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL PROMULGADO PELO DECRETO 7.107/2010. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A relação entre o Estado e as religiões, histórica, jurídica e culturalmente, é um dos mais importantes temas estruturais do Estado. A interpretação da Carta Magna brasileira, que, mantendo a nossa tradição republicana de ampla liberdade religiosa, consagrou a inviolabilidade de crença e cultos religiosos, deve ser realizada em sua dupla acepção: (a) proteger o indivíduo e as diversas confissões religiosas de quaisquer intervenções ou mandamentos estatais; (b) assegurar a laicidade do Estado, prevendo total liberdade de atuação estatal em relação aos dogmas e princípios religiosos. 2. A interdependência e complementariedade das noções de Estado Laico e Liberdade de Crença e de Culto são premissas básicas para a interpretação do ensino religioso de matrícula facultativa previsto na Constituição Federal, pois a matéria alcança a própria liberdade de expressão de pensamento sob a luz da tolerância e diversidade de opiniões. 3. A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo. 4. A singularidade da previsão constitucional de ensino religioso, de matrícula facultativa, observado o binômio Laicidade do Estado (CF, art. 19, I)/Consagração da Liberdade religiosa (CF, art. 5º, VI), implica regulamentação integral do cumprimento do preceito constitucional previsto no artigo 210, §1º, autorizando à rede pública o oferecimento, em igualdade de condições (CF, art. 5º, caput), de ensino confessional das diversas crenças. 5. A Constituição Federal garante aos alunos, que expressa e voluntariamente se matriculem, o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa e baseada nos dogmas da fé, inconfundível com outros ramos do conhecimento científico, como história, filosofia ou ciência das religiões. 6. O binômio Laicidade do Estado/Consagração da Liberdade religiosa está presente na medida em que o texto constitucional (a) expressamente garante a voluntariedade da matrícula para o ensino religioso, consagrando, inclusive o dever do Estado de absoluto respeito aos agnósticos e ateus; (b) implicitamente impede que o Poder Público crie de modo artificial seu próprio ensino religioso, com um determinado conteúdo estatal para a disciplina; bem como proíbe o favorecimento ou hierarquização de interpretações bíblicas e religiosas de um ou mais grupos em detrimento dos demais. 7. Ação direta julgada improcedente, declarando-se a constitucionalidade dos artigos 33, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.394/1996, e do art. 11, § 1º, do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, e afirmando-se a constitucionalidade do ensino religioso confessional como disciplina facultativa dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "27/09/2017"
}