ADI nº 4427 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-4427",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=770632036",
"nr": "4427",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 INC-00005 ART-00051 PAR-00002 ART-00077 PAR-00005 ART-00093 ART-0102A PAR-00002 ART-00103 INC-00009 ART-00128 PAR-00003 PAR-00005 INC-00001 LET-A LET-B LET-C INC-00002 ART-00129 PAR-00003 PAR-00004 ART-00130 ART-00152 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 ART-00102 \"CAPUT\" LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED LCP-000075 ANO-1993 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-003486 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, GO LEG-EST LCP-000009 ANO-1992 ART-00007 LEI COMPLEMENTAR, PA LEG-EST LCP-000018 ANO-1993 ART-00077 PAR-00001 PAR-00002 LEI COMPLEMENTAR, PB LEG-EST LCP-000006 ANO-1994 ART-00093 PAR-00002 LEI COMPLEMENTAR, RR LEG-EST LCP-000154 ANO-1996 ART-00079 PAR-00001 LEI COMPLEMENTAR, RO LEG-EST LCP-000036 ANO-1997 ART-00005 PAR-00001 LEI COMPLEMENTAR, SE LEG-EST LCP-000202 ANO-2000 ART-00107 PAR-00001 LEI COMPLEMENTAR, SC LEG-EST LCP-000113 ANO-2005 ART-00148 LEI COMPLEMENTAR, PR LEG-EST LCP-001110 ANO-2010 ART-00005 LEI COMPLEMENTAR, SP LEG-EST LEI-010651 ANO-1991 ART-00075 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-002423 ANO-1996 ART-00112 LEI ORDINÁRIA, AM LEG-EST LEI-011160 ANO-1998 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-001284 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA, TO LEG-EST LEI-005888 ANO-2009 ART-00052 LEI ORDINÁRIA, PI",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta de inconstitucionalidade e, no mérito, julgou improcedente o pedido deduzido, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.",
"textoEmenta": "Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 112 da Lei 2.423/1996 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas – LOTCE/AM). Legitimidade ativa da AMPCON. Prejudicialidade. Inocorrência. Ministério Público especial. Integração à intimidade estrutural do Tribunal de Contas. Art. 130 da Constituição Federal. Extensão, aos membros do Parquet de Contas, apenas das prerrogativas subjetivas inerentes aos membros do Ministério Público comum. Forma de investidura. Concurso público de provas e títulos. Ausência de disciplina constitucional quanto à forma de escolha do Procurador-Geral do Ministério Público especial. Liberdade de conformação dos Estados-membros para legislar a respeito de tal procedimento. Necessidade de autocontenção do Poder Judiciário. Improcedência do pedido. 1. Legitimidade ativa ad causam da Associação Nacional do Ministério Público de Contas – AMPCON (art. 103, IX, da Constituição da República). Demonstradas a abrangência nacional da entidade e a pertinência temática entre os fins institucionais da entidade requerente e o tema suscitado nesta ação de controle concentrado de constitucionalidade, como decorre do seu Estatuto. Precedente. 2. O objeto de controle da presente ação direta de inconstitucionalidade permanece o art. 112 da Lei 2.423/1996 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas – LOTCE/AM), com as alterações posteriores, que foram meramente terminológicas, sem acarretar alteração substancial do ato normativo questionado. Ausência de prejuízo ao exame do mérito. 3. Esta Casa encerrou controvérsia jurídico-constitucional, de modo a consagrar, de forma definitiva, a integração do Ministério Público especial à intimidade estrutural do Tribunal de Contas, ou seja, o Parquet de Contas está intrinsecamente vinculado ao próprio Tribunal de Contas perante o qual oficia. Precedentes. 4. Este Supremo Tribunal Federal, ao analisar o art. 130 da Constituição da República, compreende extensível aos membros do Ministério Público de Contas apenas as garantias subjetivas inerentes aos membros do Parquet comum. Precedentes. 5. O termo investidura inscrito no art. 130 da Constituição Federal faz referência à forma como o membro do Parquet de Contas ingressa na carreira, estabelecendo o vínculo jurídico-administrativo originário com a Instituição. 6. Para ingresso na carreira de membro do Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas, aplica-se o disposto no art. 129, § 3º, da Carta Política, motivo pelo qual necessária a realização de concurso público de provas e títulos, com participação da OAB em todas as fases, com a exigência de bacharelado em Direito e três anos de atividade jurídica e observância, nas nomeações, da ordem de classificação. 7. Cabe aos Estados-membros, no desempenho de sua autonomia político-administrativa, a definição quanto à forma de indicação do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Aplicação da mesma ratio subjacente ao julgamento da ADI 5.692/CE, de minha relatoria, Tribunal Pleno, j. 16.11.2021, DJe 13.12.2021, no qual decidido sobre a eleição para os cargos diretivos do Tribunal de Contas. 8. Ausente, no texto constitucional, qualquer norma que disponha sobre o método de escolha do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a evidenciar a liberdade de conformação do legislador ordinário. 9. A existência de dissenso hermenêutico razoável apto a justificar a legitimidade de interpretações constitucionais diversas impõe ao Poder Judiciário agir com autocontenção e preservar a validade das deliberações positivadas pelos órgãos legitimados a exercer essas escolhas, resguardando a presunção de constitucionalidade dos atos normativos. 10. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado improcedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "04/09/2023"
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