ADI nº 4419 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "AGRAVO_REGIMENTAL",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-4419",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=784667006",
"nr": "4419",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00024 ART-00022 INC-00001 INC-00024 INC-00027 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-004744 ANO-2006 ART-00001 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RJ LEG-EST LEI-004774 ANO-2006 ART-00001 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RJ",
"textoDecisao": "Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao agravo regimental e não conheciam da ação direta; dos votos dos Ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques, que davam provimento ao agravo, a fim de que a ação direta seja conhecida e, caso esse entendimento prevaleça, no mérito, julgavam procedente o pedido; e do voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava a divergência do Ministro Roberto Barroso quanto ao conhecimento da ação, sem, todavia, manifestar-se desde logo sobre seu mérito, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do novo Ministro a integrar a Corte. Falou, pelo agravante, a Dra. Juliana Florentino de Moura, Procuradora do Estado do Rio de Janeiro. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que proferira voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024. Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) e dava provimento ao agravo regimental para, conhecendo desta ação direta, julgar procedentes os pedidos formulados e declarar inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do art. 1º da Lei n. 4.744/2006 do Estado do Rio de Janeiro; e do voto ora complementado do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que, vencido quanto à negativa de provimento ao agravo regimental e ao não conhecimento da presente ação direta de inconstitucionalidade, votava, no mérito, pela declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei 4.744/2006 do Estado do Rio de Janeiro, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que proferira voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo, a fim de que a ação direta seja conhecida, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, que negavam provimento ao agravo regimental e não conheciam da presente ação direta. No mérito, o Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei 4.744/2006 do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. O Ministro Luiz Fux acompanhou a divergência aberta pelo Ministro Luís Roberto Barroso, mas votou apenas quanto ao conhecimento da ação, não se manifestando sobre seu mérito. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que já havia proferido voto em assentada anterior. Redigirá o acórdão o Ministro Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.",
"textoEmenta": "Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 4.744/2006 do Estado do Rio de Janeiro. Instituição de nova exigência de documento como condição para habilitação de pessoas jurídicas de direito privado que pretendam celebrar contratos e convênios ou obter a outorga de concessões no âmbito do Estado. 3. Preliminar. Impugnação dos §§ 1º e 2º do artigo 1º, da Lei Estadual 4.744 de 2006. 4. Delimitação do objeto da ação. Adequação do pedido. Conhecimento da ação, por maioria. 5. Mérito. Violação à competência da União para legislar, de maneira geral, a respeito de licitações e contratações (CF, art. 22, XXVII). Normas que ultrapassam o interesse meramente local. 6. Indevida interferência na competência exclusiva da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (CF, art. 21, XXIV). 7. Agravo regimental provido, para conhecer da ação direta e, no mérito, julgar procedente o pedido.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "17/02/2025"
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