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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 4417 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
4417
id_bnp
stf-adi-4417
atualizacao_fonte
18/02/2026
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 4417 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-4417",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=796371649",
  "nr": "4417",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1946 ART-00123 PAR-00002 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 \"CAPUT\" ART-00007 INC-00026 ART-00037 \"CAPUT\" INC-00002 ART-00038 ART-00039 PAR-00002 PAR-00003 ART-00040 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A LET-B LET-C ART-00111 PAR-00001 INC-00002 ART-00113 ART-00114 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00009 PAR-00001 PAR-00002 ART-00115 PAR-UNICO INC-00003 ART-00116 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-007701 ANO-1988 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007783 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00616 PAR-00003 ART-00867 PAR-UNICO LET-A LET-B CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DEL-000229 ANO-1967 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-000424 ANO-1969 DECRETO-LEI LEG-FED SUMSTF-000337 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000679 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST RGI ANO-2009 ART-00239 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00240 ART-00241 ART-00242 ART-00245 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00246 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RITJSP",
  "textoDecisao": "Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que a) julgava procedente, em parte, o pedido, para (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “decisão normativa” contida no caput e no parágrafo único do art. 245 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (RITJSP) e do trecho “aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do artigo 867 da CLT” constante do parágrafo único do art. 245 do RITJSP; bem como (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição aos arts. 239 a 246 do diploma, de modo a fixar o entendimento de que não cabe ao TJSP, ao julgar pedido de dissídio coletivo por greve dos servidores públicos estatutários, o exercício de competência normativa que altere o regime jurídico aplicável, especialmente no que diz respeito às condições de trabalho e remuneração; e b) modulava a eficácia da decisão e fixava como marco temporal do início da produção de efeitos a data de publicação da ata de julgamento do mérito desta ação, resguardados os atos e as situações até então consolidados, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo requerente, a Dra. Renata Passos Pinho Martins, Procuradora do Estado de São Paulo. Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “decisão normativa” contida no caput e no parágrafo único do art. 245 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (RITJSP) e do trecho “aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do artigo 867 da CLT” constante do parágrafo único do art. 245 do RITJSP; bem como (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição aos arts. 239 a 246 do diploma, de modo a fixar o entendimento de que não cabe ao TJSP, ao julgar pedido de dissídio coletivo por greve dos servidores públicos estatutários, o exercício de competência normativa que altere o regime jurídico aplicável, especialmente no que diz respeito às condições de trabalho e remuneração. Por fim, modulou a eficácia da decisão e fixou como marco temporal do início da produção de efeitos a data de publicação da ata de julgamento do mérito desta ação, resguardados os atos e as situações até então consolidados. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.",
  "textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGIMENTO INTERNO. DISSÍDIO COLETIVO. GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. DECISÃO. CARÁTER NORMATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. CONDIÇÕES DE TRABALHO. REMUNERAÇÃO. LEI FORMAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME JURÍDICO. REMUNERAÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA INICIAR O PROCESSO LEGISLATIVO (CF/1988, ART. 61, § 1º, II, “A” E “B”). PROCESSAMENTO. JULGAMENTO. DISCIPLINA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta em que se busca a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 239, §§ 3º, 4º e 5º; 242; e 245 do RITJSP, bem como de qualquer interpretação extraída dos arts. 239 a 246 a conferir competência ao TJSP para fixar novas condições de remuneração e trabalho para categorias de servidores públicos com vínculo estatutário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a compatibilidade, com a CF/1988, de normas do RITJSP que disciplinam o processamento e julgamento de dissídio coletivo por greve dos servidores públicos estatutários e que atribuem caráter normativo à decisão do TJSP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo jurídico entre poder público e servidores públicos é de natureza estatutária e estabelecido em lei, não se confundindo com o caráter contratual da relação trabalhista, orientada pela autonomia da vontade. 4. A CF/1988, no art. 39, § 2º, outorga aos servidores públicos direitos sociais específicos conferidos aos trabalhadores no art. 7º, aí não incluído o direito ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (ADI 112, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 9.2.1996). 5. O julgamento dos litígios envolvendo servidores públicos estatutários, inclusive no concernente ao direito de greve, compete à Justiça comum (ADI 491, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 12.3.1993; ADI 3.395, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º.7.2020). 6. A CF/1988 não atribui à Justiça comum a competência normativa exercida no âmbito dos dissídios coletivos ajuizados na Justiça do Trabalho, porquanto incompatível com o vínculo jurídico estatutário que regula a relação entre Administração Pública e seus servidores. 7. Para a criação, alteração ou supressão de normas relativas a condições de trabalho, remuneração, estabilidade e aposentadoria dos servidores públicos exige-se a edição de lei em sentido formal iniciada pelo chefe do Poder Executivo (CF/1988, arts. 37, caput, e 61, § 1º, II, “a”, “b” e “c”). 8. A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva – Súmula 679/STF. 9. A atribuição a tribunal de justiça de competência normativa para alterar regras relativas às condições de trabalho e remuneração do servidor público afronta a separação de poderes, a reserva de lei em sentido formal e o regime de iniciativa legislativa privativa. Declaração de inconstitucionalidade no ponto. 10. Revela-se inconstitucional a aplicação subsidiária da CLT aos servidores públicos estatutários, tendo em vista que os parâmetros para a negociação coletiva e a decisão normativa no âmbito da relação trabalhista não são próprios à atuação dos sindicatos dos servidores públicos estatutários (CF/1988, arts. 37, caput, e 39, § 3º). 11. Cumpre atribuir interpretação conforme à Constituição às demais disposições do RITJSP que disciplinam o processamento do dissídio coletivo, fixando-se o entendimento de que ao TJSP, no julgamento de pedido envolvendo greve de servidores públicos estatutários, descabe exercer competência normativa que altere o regime jurídico aplicável, especialmente no que diz respeito às condições de trabalho e remuneração. IV. DISPOSITIVO 12. Pedido julgado procedente, em parte, para (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “decisão normativa” contida no caput e no parágrafo único do art. 245 do RITJSP e do trecho “aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do artigo 867 da CLT” constante do parágrafo único do dispositivo; bem como (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição aos arts. 239 a 246 do RITJSP, de modo a fixar o entendimento de que não cabe ao TJSP, ao julgar pedido de dissídio coletivo por greve dos servidores públicos estatutários, o exercício de competência normativa que altere o regime jurídico aplicável, especialmente no que diz respeito às condições de trabalho e remuneração. 13. Efeitos da decisão modulados em ordem a que seja conferida eficácia prospectiva, a partir da data de publicação da ata de julgamento do mérito, resguardados os atos e as situações até então consolidados.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "18/02/2026"
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