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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 4414 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
4414
id_bnp
stf-adi-4414
atualizacao_fonte
31/05/2012
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 4414 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-4414",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=3994214",
  "nr": "4414",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-IMP CIB ANO-1824 CIB-1824 CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00103 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 INC-00002 INC-00005 INC-00010 INC-00035 INC-00037 INC-00038 LET-D INC-00039 INC-00053 INC-00054 INC-00055 INC-00060 INC-00061 INC-00062 INC-00065 ART-00022 INC-00001 ART-00024 INC-00011 PAR-00003 PAR-00004 ART-00025 PAR-00001 ART-00093 INC-00002 LET-A LETB ART-00093 INC-00002 LET-C REDAÇÃO DADA PELA EMC-45/2004 ART-00093 INC-00002 LET-D REDAÇÃO DADA PELA EMC-45/2004 ART-00093 INC-00002 LET-E REDAÇÃO DADA PELA EMC-45/2004 ART-00093 INC-0008A REDAÇÃO DADA PELA EMC-45/2004 ART-00093 INC-00009 ART-00095 INC-00002 ART-00096 INC-00001 LET-D ART-00125 PAR-00001 PAR-00003 PAR-00004 ART-00126 ART-00129 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000024 ANO-1999 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00157 \"CAPUT\" ART-00288 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00003 ART-00005 PAR-00003 ART-00020 ART-00074 ART-00075 PAR-ÚNICO ART-00076 INC-00002 ART-00078 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B LET-C INC-00003 INC-00004 REDAÇÃO DADA PELA LEI-263/1948 ART-00079 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 ART-00081 \"CAPUT\" ART-00302 ART-00306 \"CAPUT\" PAR-00001 ART-00399 PAR-00002 ART-00447 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI-11689/2008 ART-00453 ART-00492 PAR-00002 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00087 ART-00132 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-000263 ANO-1948 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-002889 ANO-1956 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007210 ANO-1984 ART-00065 LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 ART-00007 INC-00013 INC-00014 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED LEI-009034 ANO-1995 ART-00001 REDAÇÃO DADA PELA LEI-10217/2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009807 ANO-1999 ART-00007 INC-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010217 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011343 ANO-2006 ART-00035 LTX-2006 LEI DE TÓXICOS LEG-FED LEI-011689 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-2000 ART-00002 LET-A LET-B LET-C ART-00005 CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL - CONVENÇÃO DE PALERMO LEG-FED DLG-000231 ANO-2003 APROVA A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL DECRETO-LEGISLATIVO LEG-FED DEC-005015 ANO-2004 PROMULGA A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL DECRETO LEG-FED PJL-000003 ANO-2010 PROJETO DE LEI LEG-FED SUV-000014 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000722 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-006806 ANO-2007 ART-00001 CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00002 ART-00003 ART-00004 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00005 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-00009 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 ART-00010 INC-00001 INC-00002 ART-00011 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00012 ART-00013 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00014 ART-00015 ART-00016 ART-00017 ART-00018 ART-00019 LEI ORDINÁRIA, AL",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, examinando o artigo 1º da Lei nº 6.806/2007, do Estado de Alagoas, deu-lhe interpretação conforme para excluir qualquer outra possibilidade interpretativa que não se resuma ao que dispõe o artigo 1º da Lei nº 9.034/95, com a redação dada pela Lei nº 10.217/2001, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que acolhia totalmente o pedido formulado. Votou o Presidente. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Antônio Nabor Bulhões Areias; pelo interessado Governador do Estado de Alagoas, o Dr. Gentil Ferreira de Souza Neto, Procurador do Estado, e, pelo amicus curiae Associação dos Magistrados Brasileiros, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 24.05.2012. Decisão: Prosseguindo no julgamento quanto ao exame da Lei nº 6.806/2007, o Tribunal julgou procedente o pedido para, por maioria, dar interpretação conforme ao art. 3º, em ordem a excluir qualquer interpretação que não se ajuste aos critérios apriorísticos, objetivos e impessoais, tais como a Corte já decidiu no MS 27.958, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio; para, por maioria, declarar a inconstitucionalidade do art. 5º, caput e seu parágrafo único, vencidos os Senhores Ministros Relator e Ricardo Lewandowski; para, por votação unânime, declarar a inconstitucionalidade dos artigos 7º e 8º, da expressão “crime organizado, desde que cometido por mais de dois agentes, estabelecida a divisão de tarefas, ainda que incipiente, com perpetração caracterizada pela vinculação com os poderes constituídos, ou por posição de mando de um agente sobre os demais (hierarquia), praticados através do uso da violência física ou psíquica, fraude, extorsão, com resultados que traduzem significante impacto junto à comunidade local ou regional, nacional ou internacional”, constante do caput do art. 9º; do parágrafo único do art. 9º; e dos artigos 10 e 12; e, por maioria, declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º, 2º, 3º do art. 11, vencidos os Senhores Ministros Relator e Marco Aurélio. O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade parcial do inciso I do art. 9º, para dar interpretação conforme, sem redução de texto, de modo a excluir a competência da 17ª Vara Criminal da Capital para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, de competência do Tribunal do Júri. Também por unanimidade, o Tribunal julgou procedente em parte o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “todos indicados e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com aprovação do Pleno, para um período de dois (02) anos, podendo, a critério do Tribunal, ser renovado”, constante do artigo 2º. E, por maioria, o Tribunal julgou improcedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 4º, caput e seu parágrafo único, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, e do caput do art. 11, vencidos o Relator e o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Ayres Britto. Em seguida, foi o julgamento suspenso. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 30.05.2012. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da expressão “e procedimentos prévios”, contida no caput do art. 13, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Por votação unânime, o Tribunal julgou improcedente o pedido para declarar a constitucionalidade do parágrafo único do art. 13 e do art. 14. Em seguida, o Tribunal, nos termos do voto do Relator, deliberou modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a partir desta sessão, para estabelecer que ela não se aplica aos processos com sentenças já proferidas e aos atos processuais já praticados, ressalvados os recursos e habeas corpus pendentes, que tenham como fundamento a inconstitucionalidade da presente lei; que os processos pendentes sem prolação de sentenças sejam assumidos por juízes que venham a ser designados na forma da Constituição Federal, com observância dos critérios apriorísticos, objetivos e impessoais, e fixado o prazo de 90 (noventa) dias para provimento das vagas de juízes da 17ª Vara Criminal de Maceió/AL, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Votou o Presidente, Ministro Ayres Britto. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Em questão de ordem suscitada da tribuna, o Tribunal permitiu novas sustentações orais aos advogados da requerente, Dr. Antônio Nabor Bulhões Areias, pelo interessado, o Dr. Gentil Ferreira de Souza Neto, Procurador do Estado e, pelo amicus curiae, Associação dos Magistrados Brasileiros, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Plenário, 31.05.2012.",
  "textoEmenta": "Ementa: Direito Processual penal. Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Criação, por Lei estadual, de Varas especializadas em delitos praticados por organizações criminosas. – Previsão de conceito de “crime organizado” no diploma estadual. Alegação de violação à competência da União para legislar sobre matéria penal e processual penal. Entendimento do Egrégio Plenário pela procedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade. – Inclusão dos atos conexos aos considerados como Crime Organizado na competência da Vara especializada. Regra de prevalência entre juízos inserida em Lei estadual. Inconstitucionalidade. Violação da competência da União para tratar sobre Direito Processual Penal (Art. 22, I, CRFB). – Ausência de ressalva à competência constitucional do Tribunal do Júri. Violação ao art. 5º, XXXVIII, CRFB. Afronta à competência da União para legislar sobre processo (art. 22, I, CRFB). – Criação de órgão colegiado em primeiro grau por meio de Lei estadual. Aplicabilidade do art. 24, XI, da Carta Magna, que prevê a competência concorrente para legislar sobre procedimentos em matéria processual. Colegialidade como fator de reforço da independência judicial. Omissão da legislação federal. Competência estadual para suprir a lacuna (art. 24, § 3º, CRFB). Constitucionalidade de todos os dispositivos que fazem referência à Vara especializada como órgão colegiado. – Dispositivos que versam sobre protocolo e distribuição. Constitucionalidade. Competência concorrente para tratar de procedimentos em matéria processual (Art. 24, XI, da CRFB). – Atividades da Vara Criminal anteriores ou concomitantes à instrução prévia. Alegação de malferimento ao sistema acusatório de processo penal. Interpretação conforme à Constituição. Atuação do Judiciário na fase investigativa preliminar apenas na função de “juiz de garantias”. Possibilidade, ainda, de apreciação de remédios constitucionais destinados a combater expedientes investigativos ilegais. – Atribuição, à Vara especializada, de competência territorial que abrange todo o território do Estado-membro. Suscitação de ofensa ao princípio da territorialidade. Improcedência. Matéria inserida na discricionariedade do legislador estadual para tratar de organização judiciária (Art. 125 da CRFB). – Comando da lei estadual que determina a redistribuição dos inquéritos policiais em curso para a nova Vara. Inexistência de afronta à perpetuatio jurisdictionis. Aplicação das exceções contidas no art. 87 do CPC. Entendimento do Pleno deste Pretório Excelso. – Previsão, na Lei atacada, de não redistribuição dos processos em andamento. Constitucionalidade. Matéria que atine tanto ao Direito Processual quanto à organização judiciária. Teoria dos poderes implícitos. Competência dos Estados para dispor, mediante Lei, sobre a redistribuição dos feitos em curso. Exegese do art. 125 da CRFB. – Possibilidade de delegação discricionária dos atos de instrução ou execução a outro juízo. Matéria Processual. Permissão para qualquer juiz, alegando estar sofrendo ameaças, solicitar a atuação da Vara especializada. Vício formal, por invadir competência privativa da União para tratar de processo (art. 22, I, CRFB). Inconstitucionalidade material, por violar o princípio do Juiz Natural e a vedação de criação de Tribunais de exceção (art. 5º, LIII e XXXVII, CRFB). – Atribuição, à Vara especializada, de competência para processar a execução penal. Inexistência de afronta à Carta Magna. Tema de organização judiciária (art. 125 CRFB). – Permissão legal para julgar casos urgentes não inseridos na competência da Vara especializada. Interpretação conforme à Constituição (art. 5º, XXXV, LIII, LIV, LXV, LXI e LXII, CRFB). Permissão que se restringe às hipóteses de relaxamento de prisões ilegais, salvante as hipóteses de má-fé ou erro manifesto. Translatio iudicii no Processo Penal, cuja aplicabilidade requer haja dúvida objetiva acerca da competência para apreciar a causa. – Previsão genérica de segredo de justiça a todos os inquéritos e processos. Inconstitucionalidade declarada pelo Plenário. – Indicação e nomeação de magistrado para integrar a Vara especializada realizada politicamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Inconstitucionalidade. Violação aos critérios para remoção e promoção de juízes previstos na Carta Magna (art. 93, II e VIII-A). Garantias de independência da magistratura e de qualidade da prestação jurisdicional. – Estabelecimento de mandato de dois anos para a ocupação da titularidade da Vara especializada. Designação política também do juiz substituto, ante o afastamento do titular. Inconstitucionalidade. Afastamento indireto da regra da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, CPP). Princípio da oralidade. Matéria processual, que deve ser tratada em Lei nacional (art. 22, I, CRFB). – Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. Modulação dos efeitos temporais da decisão. 1. Os delitos cometidos por organizações criminosas podem submeter-se ao juízo especializado criado por lei estadual, porquanto o tema é de organização judiciária, prevista em lei editada no âmbito da competência dos Estados-membros (art. 125 da CRFB). Precedentes (ADI 1218, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2002, DJ 08-11-2002; HC 96104, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 16/06/2010, Dje-145; HC 94146, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 21/10/2008, Dje-211; HC 85060, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 23/09/2008, Dje-030; HC 91024, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 05/08/2008, Dje-157). Doutrina (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado, 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 278-279). 2. O conceito de “crime organizado” é matéria reservada à competência legislativa da União, tema interditado à lei estadual, à luz da repartição constitucional (art. 22, I, CRFB). ...",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "31/05/2012"
}

Outra versão oficial capturada pelo CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-4414",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=749835292",
  "nr": "4414",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00039 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00133 PAR-ÚNICO INCLUÍDO PELA EMR-40/2010 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED EMR-000040 ANO-2010 EMENDA REGIMENTAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-006806 ANO-2007 ART-00009 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 ART-00010 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA, AL",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2019 a 3.5.2019.",
  "textoEmenta": "Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CANCELAMENTO DE APARTES. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. PREVISÃO REGIMENTAL. PEDIDO DE INCLUSÃO, NOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO, DE DECLARAÇÃO DE VIOLAÇÃO, PELA LEI ESTADUAL OBJURGADA, DO DISPOSTO NO ART. 5º, XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CAUSA PETENDI ABERTA DAS AÇÕES DE CONTROLE ABSTRATO. CONCEITO DE “ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA”. OMISSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. (a) Os apartes nos debates da votação subsumem-se ao seguinte regramento: “Os apartes constarão do acórdão, salvo se cancelados pelo Ministro aparteante, caso em que será anotado o canelamento” (Artigo 133, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF). (b) O cancelamento de apartes não gera omissão a ser suprimida na via dos embargos de declaração. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, mercê da causa petendi aberta, não está adstrito aos fundamentos jurídicos elencados na petição inicial das ações de controle abstrato de constitucionalidade, levando em consideração todo o bloco de parametricidade para decidir sobre o pedido. (a) In casu, o embargante requereu a extensão dos fundamentos do acórdão embargado, para declarar que a norma objurgada violou a Constituição “não só em face do disposto no art. 22, I, da CF, mas também em razão do incontornável princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, da CF)”. (b) O pleito se revela manifestamente improcedente, porquanto, devidamente declarada a inconstitucionalidade do ato normativo, à luz da Constituição, descabe complementar o acórdão embargado para inclusão de outros dispositivos constitucionais tidos por violados no entendimento do embargante. 3. (a) A competência privativa da União para legislar sobre matéria penal foi objeto do acórdão embargado, que assentou a impossibilidade de legislação estadual tratar da matéria. (b) Inexiste omissão a ser sanada quanto à alegada ausência de menção expressa à interdição de que a legislação estadual defina o conceito de “organização criminosa” para fins penais. (c) Deveras, consta do inteiro teor do julgado a impossibilidade de a legislação estadual definir o conceito de “organização criminosa”, por ser atribuição constitucional da União. 4. Inexistência de omissão a ser sanada. 5. Embargos de declaração desprovidos.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "06/05/2019"
}