ADI nº 4411 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-4411",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=769483973",
"nr": "4411",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00927 PAR-00003 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-006763 ANO-1975 ART-00113 ART-00114 PAR-00002 ART-00115 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA, MG LEG-EST LEI-014938 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA, MG",
"textoDecisao": "Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que negava provimento aos embargos, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 19.3.2021 a 26.3.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Relator e acolhia parcialmente os embargos declaratórios, para conferir efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados da Lei Estadual 6.763/1975, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Roberto Barroso, que divergia parcialmente do Ministro Marco Aurélio (Relator), para propor a modulação dos efeitos da decisão de mérito, para que tenha eficácia a partir da data de publicação da respectiva ata de julgamento (01.09.2020), estando ressalvados (1) os processos administrativos e as ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data; (2) os fatos geradores anteriores à mesma data em relação aos quais não tenha havido pagamento, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques, Cármen Lúcia e Luiz Fux (Presidente); do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava o voto do Relator, negando provimento aos embargos de declaração; e dos votos dos Ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que acompanhavam o voto do Ministro Alexandre de Moraes no sentido de acolher parcialmente os embargos declaratórios, para conferir efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados da Lei Estadual 6.763/1975, a partir da data de publicação da ata de julgamento dos presentes embargos declaratórios, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 1.4.2022 a 8.4.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão de mérito, para que tenha eficácia a partir da data de publicação da respectiva ata de julgamento (01.09.2020), estando ressalvados (1) os processos administrativos e as ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data; (2) os fatos geradores anteriores à mesma data em relação aos quais não tenha havido pagamento, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin, e, em menor extensão, os Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber (Presidente) e Ricardo Lewandowski. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 13.4.2023.",
"textoEmenta": "Ementa: Direito Tributário. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Taxa estadual de segurança pública. Modulação dos efeitos da decisão. 1. Embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado de Minas Gerais contra acórdão desta Corte em que se declarou a inconstitucionalidade de taxa estadual de segurança pública. Alegação de omissão com relação à especificidade e à divisibilidade dos serviços subjacentes à taxa em questão. Requerimento de modulação dos efeitos da decisão, considerando a superação de precedentes atinentes à matéria. 2. Inexiste omissão a ser sanada. Impossibilidade de rediscussão do tema em sede de embargos de declaração. 3. Modulação dos efeitos da decisão, para que tenha eficácia a partir da data de publicação da respectiva ata de julgamento, estando ressalvados (1) os processos administrativos e as ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data e (2) os fatos geradores anteriores à mesma data em relação aos quais não tenha havido pagamento.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "13/04/2023"
}