ADI nº 4399 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-4399",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=786901254",
"nr": "4399",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00003 ART-00005 INC-00002 INC-00004 INC-00009 INC-00010 INC-00013 INC-00014 INC-00015 INC-00016 ART-00006 \"CAPUT\" ART-00022 INC-00001 INC-00016 ART-00024 INC-00008 INC-00009 INC-00012 ART-00030 INC-00001 ART-00170 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00217 ART-00220 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000085 ANO-2015 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-006839 ANO-1980 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006893 ANO-1980 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009696 ANO-1998 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014386 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000218 ANO-1997 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SAUDE LEG-EST LEI-011721 ANO-2002 ART-00001 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST PJL-000196 ANO-2001 PROJETO DE LEI, RS",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação conforme à Constituição às normas impugnadas, para afastar qualquer exegese capaz de submeter às exigências previstas nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 11.721/2002, do Estado do Rio Grande do Sul, os estabelecimentos destinados à prática desportiva e à atividade física recreativa, voltada à diversão, socialização e ao lazer, praticada sem riscos excepcionais à saúde e à integridade física, nos termos da legislação federal e dos regulamentos editados pelos Conselhos Federal (CONFEF) e Regional de Educação Física (CREF). Tudo nos termos do voto do Ministro Flávio Dino (Redator para o acórdão), vencidos parcialmente os Ministros Nunes Marques (Relator), Cristiano Zanin e Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.",
"textoEmenta": "Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Legislação estadual. Clubes desportivos ou recreativos. Registro no Conselho de Fiscalização Profissional (CREF) e presença de responsável técnico em tempo integral. I - O caso dos autos 1. Questiona-se a constitucionalidade das normas estaduais que estabelecem a obrigatoriedade do registro das academias, clubes desportivos ou recreativos e estabelecimentos similares no respectivo Conselho Regional de Educação Física (CREF) e da manutenção de responsável técnico (Profissional de Educação Física) em tempo integral. II - Questão em discussão 2. Busca-se saber se a legislação estadual impugnada: (i) teria usurpado a competência legislativa privativa da União referente à definição das condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, XVI); (ii) violaria a livre iniciativa e a liberdade de exercício de quaisquer profissões, sem prévia autorização estatal (CF, art. 170, caput e parágrafo único). III - Razões de decidir 3. As exigências específicas quanto ao registro dos estabelecimentos destinados à prática da educação física perante o respectivo órgão de fiscalização profissional (o CREF, no caso) e à manutenção de responsável técnico (Profissional da Educação Física) em tempo integral não inovam na ordem positiva, mas apenas conferem efetividade à legislação federal sobre o tema (Lei nº 6.839/1980 e 9.696/1998). 4. A supervisão profissional imposta pela legislação federal, contudo, destina-se apenas às academias, clubes desportivos e estabelecimentos congêneres, cujas atividades envolvam, por sua própria natureza, riscos à saúde, à integridade física ou à segurança pessoal dos praticantes. 5. Assim, não se submetem a tais exigências os estabelecimentos destinados à prática de atividades de natureza exclusivamente lúdica ou recreativa, realizadas individualmente ou em grupo, cuja prática, voltada à diversão, socialização e ao lazer, não oferece riscos excepcionais à saúde. 6. Impõe-se, desse modo, conferir interpretação conforme à Constituição às normas impugnadas, para afastar a exigência de registro e supervisão profissional (Lei estadual nº 11.721/2002, art. 2º, I e II) em relação aos estabelecimentos nos quais as práticas desportivas e a atividade física sejam praticadas em caráter recreativo, visando à diversão, à socialização e ao lazer, sem riscos excepcionais à saúde e à integridade física, nos termos da legislação federal (Lei nº 9.696/1998) e dos regulamentos editados pelos Conselhos Federal (CONFEF) e Regional de Educação Física (CREF). IV - Dispositivo 7. Pedido conhecido e julgado parcialmente procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "07/04/2025"
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