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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 4397 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
4397
id_bnp
stf-adi-4397
atualizacao_fonte
11/11/2021
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 4397 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-4397",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=759306113",
  "nr": "4397",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00150 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000047 ANO-2005 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-003724 ANO-1919 ART-00028 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-003807 ANO-1960 LOPS-1960 LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00097 INC-00002 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-005316 ANO-1967 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006367 ANO-1976 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006938 ANO-1981 ART-00004 INC-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007787 ANO-1989 ART-00003 INC-00002 ART-00004 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 ART-00021 ART-00022 INC-00002 LET-A LET-B LET-C PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009732 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00757 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-010666 ANO-2003 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-007036 ANO-1944 ART-00094 ART-00095 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-000293 ANO-1967 ART-00003 PAR-00001 DECRETO-LEI LEG-FED MPR-000063 ANO-1989 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000083 ANO-2002 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DEC-013498 ANO-1919 DECRETO LEG-FED DEC-024637 ANO-1934 ART-00036 DECRETO LEG-FED DEC-003048 ANO-1999 ART-0202A PAR-00001 PAR-00002 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B LET-C INC-00003 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 PAR-00009 PAR-00010 ART-00203 DECRETO LEG-FED DEC-006042 ANO-2007 DECRETO LEG-FED DEC-006957 ANO-2009 DECRETO LEG-FED DEC-010410 ANO-2020 DECRETO LEG-FED RES-001329 ANO-2017 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA LEG-FED EXM-000056 ANO-2002 ART-00031 ART-00032 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA MPR-83/2002",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 29.10.2021 a 10.11.2021.",
  "textoEmenta": "EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Tributário. Princípio da legalidade tributária. Necessidade de verificação de acordo com cada espécie tributária e à luz de cada caso concreto. Contribuição destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Seguro contra acidente do trabalho (SAT). Fator acidentário de prevenção (FAP). Artigo 10 da Lei nº 10.866/03. Matérias intimamente ligadas à estatística, à atuária e à pesquisa de campo. Otimização da função extrafiscal e da equidade. Inexistência de ofensa à proibição do confisco. 1. A Corte vem firmando orientação de que a legalidade tributária imposta pelo texto constitucional não é estrita ou fechada. Precedentes. 2. A constitucionalidade da flexibilização do princípio da legalidade tributária é verificada de acordo com cada espécie tributária e à luz de cada caso concreto. Não existe ampla e irrestrita liberdade para o legislador realizar diálogo com o regulamento no tocante aos aspectos da regra matriz de incidência tributária. A possibilidade de haver a flexibilização do princípio deve ser interpretada com temperamento, caso contrário, haverá sério risco de sua banalização. 3. Na espécie, o art. 10 da Lei nº 10.666/03 permite que as alíquotas de um, dois ou três por cento da contribuição destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho sejam reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, consoante o regulamento dispuser, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS). 4. A lei estabeleceu diálogo com o regulamento em termos de subordinação (ao prescrever os limites e fixar os padrões), de desenvolvimento (notadamente do sistema jurídico de tutela do ambiente do trabalho, da proteção do trabalhador contra acidentes de trabalho, da equidade e da eficiência) e de complementariedade (ao deixar um valoroso espaço para o regulamento complementar parte do aspecto quantitativo da regra matriz de incidência do tributo). O Poder Legislativo não abdicou de sua competência para legislar sobre a matéria. A qualquer momento, pode o Parlamento deliberar de maneira diversa, firmando novos critérios políticos e outros padrões a serem observados pelo regulamento. 5. Inexistência de ofensa ao art. 150, IV, da Constituição Federal. A alíquota máxima da contribuição para o SAT é de 6% (maior alíquota básica majorada em cem por cento), a qual, por si só, não revela ser confiscatória. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "11/11/2021"
}