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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 4391 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
4391
id_bnp
stf-adi-4391
atualizacao_fonte
02/03/2011
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 4391 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-4391",
  "nr": "4391",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 \"CAPUT\" ART-00007 \"CAPUT\" INC-00004 INC-00005 INC-00026 ART-00008 INC-00001 INC-00003 INC-00006 ART-00022 \"CAPUT\" INC-00001 PAR-ÚNICO ART-00114 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00577 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED LCP-000103 ANO-2000 ART-00001 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 ART-00002 LEI COMPLEMENTAR LEG-EST LEI-003496 ANO-2000 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-003512 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-003726 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-004101 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-004274 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-FED LEI-004498 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-004686 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-004987 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-005168 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-005357 ANO-2008 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-005627 ANO-2009 ART-00001 \"CAPUT\" INC-00002 INC-00003 LEI ORDINÁRIA, RJ",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, por maioria, julgou-a totalmente procedente, nos termos do voto do Relator, contra o voto do Senhor Ministro Ayres Britto, que a julgava improcedente. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falaram, pela requerente (ADI 4375), o Dr. Alain Alpin Mac Gregor; pela requerente (ADI 4391), a Dra. Sylvia Lorena Teixeira de Souza; pelo requerido (ADI 4375 e 4391), o Dr. Alde Santos Júnior, Procurador do Estado, e pela requerida (ADI 4375 e 4392), a Dra. Fátima Amaral. Plenário, 02.03.2011.",
  "textoEmenta": "EMENTA Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei estadual que fixa piso salarial para certas categorias. CNI. Preliminar de ausência parcial de pertinência temática. Rejeitada. Expressão “que o fixe a maior” contida no caput do artigo 1º da Lei estadual nº 5.627/09. Direito do trabalho. Competência legislativa privativa da União delegada aos Estados e ao Distrito Federal. Expressão que extravasa os limites da delegação de competência legislativa conferida pela União aos Estados por meio da Lei Complementar nº 103/00. Ofensa ao artigo 22, inciso I e parágrafo único, da Lei Maior. 1. A exigência de pertinência temática não impede o amplo conhecimento da ação, com a declaração de inconstitucionalidade da norma para além do âmbito dos indivíduos representados pela entidade requerente, quando o vício de inconstitucionalidade for idêntico para todos os seus destinatários. Preliminar rejeitada. 2. A competência legislativa do Estado do Rio de Janeiro para fixar piso salarial decorre da Lei Complementar federal nº 103, de 2000, mediante a qual a União, valendo-se do disposto no artigo 22, inciso I e parágrafo único, da Carta Maior, delegou aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir piso salarial para os empregados que não tenham esse mínimo definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Trata-se de lei estadual que consubstancia um exemplo típico de exercício, pelo legislador federado, da figura da competência privativa delegada. 3. A expressão “que o fixe a maior” contida no caput do artigo 1º da Lei estadual nº 5.627/09 tornou os valores fixados na lei estadual aplicáveis, inclusive, aos trabalhadores com pisos salariais estabelecidos em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho inferiores a esse. A inclusão da expressão extrapola os limites da delegação legislativa advinda da Lei Complementar nº 103/2000, violando, assim, o art. 22, inciso I e parágrafo único, da Constituição Federal, por invadir a competência da União para legislar sobre direito do trabalho. 4. Não há no caso mera violação indireta ou reflexa da Constituição. A lei estadual que ultrapassa os limites da lei delegadora de competência privativa da União é inconstitucional, por ofensa direta às regras constitucionais de repartição da competência legislativa. Existindo lei complementar federal autorizando os Estados-membros a legislar sobre determinada questão específica, não pode a lei estadual ultrapassar os limites da competência delegada, pois, se tal ocorrer, o diploma legislativo estadual incidirá diretamente no vício da inconstitucionalidade. Atuar fora dos limites da delegação é legislar sem competência, e a usurpação da competência legislativa qualifica-se como ato de transgressão constitucional. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "02/03/2011"
}