ADI nº 4381 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-4381",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=753408949",
"nr": "4381",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00003 ART-00005 INC-00003 INC-00010 INC-00013 ART-00022 INC-00001 ART-00023 INC-00001 ART-00025 PAR-00001 ART-00103 INC-00009 ART-00170 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-005605 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA, RJ",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 5.605, de 18.12.2009, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.",
"textoEmenta": "Ementa: AÇÃO DIRETA. LEI ESTADUAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. VEDAÇÃO À IMPOSIÇÃO DE UNIFORMES QUE PONHAM EM EVIDÊNCIA O CORPO DAS FUNCIONÁRIAS E FUNCIONÁRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. Usurpa a competência legislativa da União o diploma estadual que regula aspecto da relação jurídico-trabalhista, criando direitos e deveres às partes do contrato de trabalho (CF/88, art. 22, I). 2. Em que pese a relevância social da matéria e a inegável reprovabilidade da conduta que se pretendia coibir, não é possível ignorar a inconstitucionalidade formal do diploma. 3. Procedência do pedido.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "22/05/2020"
}