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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 4376 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
4376
id_bnp
stf-adi-4376
atualizacao_fonte
19/08/2026
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 4376 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-4376",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=801015126",
  "nr": "4376",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoDecisao": "Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade material do art. 3º, X, b, da Lei nº 13.296/2008 do Estado de São Paulo, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pela requerente, a Dra. Misabel de Abreu Machado Derzi; pelo interessado Governador do Estado de São Paulo, o Dr. Celso Alves de Resende Junior, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae, o Dr. José Eduardo Tellini Toledo. Plenário, Sessão Virtual de 23.10.2020 a 3.11.2020. Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que julgava parcialmente procedente a presente ação direta para: (i) declarar a inconstitucionalidade material do art. 3º, X, “b”, da Lei nº 13.296/2008 do Estado de São Paulo; (ii) declarar a inconstitucionalidade formal das alíneas “a”, “b” e “c” do item 2 do § 1º, bem como do § 7º, todos do art. 4º da referida lei; (iii) declarar a inconstitucionalidade formal, por invasão da reserva de lei complementar, da expressão “sócio, diretor, gerente ou administrador”, constante no inciso VIII, bem como dos incisos IX e X, em sua integralidade, todos do art. 6º da mencionada lei paulista; e (iv) conferir interpretação conforme à Constituição ao § 6º do art. 4º da Lei nº 13.296/2008, de modo que a expressão “local do domicílio ou residência do arrendatário” seja compreendida à luz do Tema 708, alcançando a competência tributária de São Paulo apenas os casos em que o arrendatário possua sede ou domicílio tributário no território paulista, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes; e o voto do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava o Relator em todos os demais pontos de seu voto, divergindo apenas quanto à declaração de constitucionalidade da responsabilidade tributária da pessoa jurídica de direito privado que tomar em locação veículo para uso no Estado de São Paulo, prevista na primeira parte do inciso VIII do art. 6º da Lei n. 13.296/2008, declarando, nessa parte, a inconstitucionalidade também da expressão \"a pessoa jurídica de direito privado (...) que tomar em locação veículo para uso neste Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação\", por violação ao art. 146, III, 'a', da Constituição Federal, à luz da orientação firmada pelo Plenário nos Temas 13/RG (RE 562.276/PR), 302/RG (RE 603.191/MT) e 1.153/RG (RE 1.355.870/MG), pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falaram: pela requerente, o Dr. Valter de Souza Lobato; e, pelo amicus curiae, o Dr. Tiago Conde Teixeira. Plenário, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, declarou a perda de objeto da ação direta quanto ao art. 9º, § 1º, da Lei nº 13.296/2008, tendo em vista a sua revogação. Na sequência, por maioria, julgou parcialmente procedente a presente ação direta para: (i) declarar a inconstitucionalidade material do art. 3º, X, “b”, bem como de seu “parágrafo único”, da Lei nº 13.296/2008 do Estado de São Paulo; (ii) declarar a inconstitucionalidade formal das alíneas “a”, “b” e “c” do item 2 do § 1º, bem como do § 7º, todos do art. 4º da referida lei; (iii) declarar a inconstitucionalidade formal, por invasão da reserva de lei complementar, da expressão “sócio, diretor, gerente ou administrador”, constante no inciso X, bem como do inciso IX, em sua integralidade, todos do art. 6º da mencionada lei paulista; (iv) declarar a inconstitucionalidade do inciso VIII do art. 6º da Lei n. 13.296/2008, por violação ao art. 146, III, 'a', da Constituição Federal, à luz da orientação firmada pelo Plenário nos Temas 13/RG (RE 562.276/PR), 302/RG (RE 603.191/MT) e 1.153/RG (RE 1.355.870/MG); e (v) conferir interpretação conforme à Constituição ao § 6º do art. 4º da Lei nº 13.296/2008, de modo que a expressão “local do domicílio ou residência do arrendatário” seja compreendida à luz do Tema 708, alcançando a competência tributária de São Paulo apenas os casos em que o arrendatário possua sede ou domicílio tributário no território paulista. Ficaram parcialmente vencidos: os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes e Flávio Dino, que declaravam, quanto ao inciso VIII do art. 6º da citada lei, a inconstitucionalidade apenas da expressão “sócio, diretor, gerente ou administrador”; e o Ministro Dias Toffoli, que julgava parcialmente procedente a ação direta nos termos de seu voto. Redigirá o acórdão o Ministro-Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.",
  "textoEmenta": "Ementa: Direito tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Lei nº 13.296/2008 do Estado de São Paulo. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) contra dispositivos da Lei nº 13.296/2008, do Estado de São Paulo, que estabelece tratamento tributário sobre o IPVA, alegando vícios formais e materiais relativos à responsabilidade solidária de sócios e gerentes, bem como à bitributação de veículos de locadoras. II. Questão em discussão 2. Há duas questões principais em discussão: (i) saber se a lei estadual invade competência da União ao estabelecer responsabilidade solidária e objetiva a sócios e administradores pelo pagamento do IPVA (inconstitucionalidade formal); e (ii) saber se a cobrança do imposto sobre veículos usados registrados em outros estados, quando locados em São Paulo, configura bitributação e viola as regras de competência territorial do tributo (inconstitucionalidade material). Discute-se, ainda, suposta violação à liberdade de tráfego e ao princípio da isonomia. III. Razões de decidir 3. A definição dos traços essenciais da responsabilidade tributária enquadra-se no rol das normas gerais de direito tributário, reservadas à lei complementar (art. 146, III, “a”, da CF). Os estados não podem ampliar as hipóteses de responsabilidade de terceiros previstas no Código Tributário Nacional (CTN). A atribuição de responsabilidade solidária a sócios e gerentes pelo mero inadimplemento ou pela simples condição de gestão, sem a comprovação de atos com excesso de poderes ou infração de lei (art. 135 do CTN), é inconstitucional. 4. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 708), assentou que o IPVA é devido ao estado onde o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário. A previsão legal que considera ocorrido o fato gerador na data da locação em território paulista de veículo já tributado em outro estado acarreta bitributação e viola a competência territorial, sendo materialmente inconstitucional. 5. Não há violação à liberdade de tráfego quando a lei trata apenas de sanções tributárias sem previsão de apreensão imediata do veículo. Inexiste ofensa à isonomia na diferenciação de alíquotas com fins extrafiscais. IV. Dispositivo 6. Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade material do art. 3º, X, “b”, bem como de seu parágrafo único, da Lei nº 13.296/2008 do Estado de São Paulo; (ii) declarar a inconstitucionalidade formal das alíneas “a”, “b” e “c” do item 2 do § 1º, bem como do § 7º, todos do art. 4º da referida lei; (iii) declarar a inconstitucionalidade formal, por invasão da reserva de lei complementar, da expressão “sócio, diretor, gerente ou administrador”, constante no inciso X, bem como do inciso IX, em sua integralidade, todos do art. 6º da mencionada lei paulista; (iv) declarar a inconstitucionalidade do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 13.296/2008, por violação ao art. 146, III, “a”, da Constituição Federal, à luz da orientação firmada pelo Plenário nos Temas 13/RG (RE 562.276/PR), 302/RG (RE 603.191/MT) e 1.153/RG (RE 1.355.870/MG); e (v) conferir interpretação conforme à Constituição ao § 6º do art. 4º da Lei nº 13.296/2008, de modo que a expressão “local do domicílio ou residência do arrendatário” seja compreendida à luz do Tema 708, alcançando a competência tributária de São Paulo apenas os casos em que o arrendatário possua sede ou domicílio tributário no território paulista. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, I; 24, §§ 1° e 3°; 146, III, “a”; 150, II e V; 155, III. ADCT, art. 34, § 3°. CTN, arts. 124, 128, 134 e 135. Jurisprudência relevante citada: RE 562.276 (Tema 13); ADI 4.845; RE 1.016.605 (Tema 708); ADI 429; ADI 2.298; RE 1.355.870 (Tema 1.153); ADI 1.654; ADI 3.421.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "19/08/2026"
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