ADI nº 4375 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-4375",
"nr": "4375",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 \"CAPUT\" ART-00007 \"CAPUT\" INC-00004 INC-00005 INC-00026 ART-00008 INC-00001 INC-00003 INC-00006 ART-00022 INC-00001 PAR-ÚNICO ART-00114 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00577 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED LCP-000103 ANO-2000 ART-00001 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 ART-00002 LEI COMPLEMENTAR LEG-EST LEI-003496 ANO-2000 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-003512 ANO-2000 ART-00001 INC-00002 INC-00003 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-003726 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-004101 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-004274 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-FED LEI-004498 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-004686 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-004987 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-005168 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-005357 ANO-2008 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-005627 ANO-2009 ART-00001 \"CAPUT\" INC-00002 INC-00003 LEI ORDINÁRIA, RJ",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e, por maioria, julgou-a parcialmente procedente, nos termos do voto do Relator, contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio, que a julgava totalmente procedente, e Ayres Britto, que a julgava improcedente. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falaram, pela requerente (ADI 4.375), o Dr. Alain Alpin Mac Gregor; pela requerente (ADI 4.391), a Dra. Sylvia Lorena Teixeira de Souza; pelo requerido (ADI 4.375 e 4.391), o Dr. Alde Santos Júnior, Procurador do Estado, e pela requerida (ADI 4.375 e 4.392), a Dra. Fátima Amaral. Plenário, 02.03.2011.",
"textoEmenta": "EMENTA Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei estadual que fixa piso salarial para certas categorias. CNC. Preliminar de ausência parcial de pertinência temática. Rejeitada. Alegada violação ao art. 5º, caput (princípio da isonomia), art. 7º, inciso V; 8º, inciso I; e art. 114, § 2º, da Constituição. Inexistência. Expressão “que o fixe a maior” contida no caput artigo 1º da Lei estadual nº 5.627/09. Direito do trabalho. Competência legislativa privativa da União delegada aos Estados e ao Distrito Federal. Expressão que extravasa os limites da delegação de competência legislativa conferida pela União aos Estados por meio da Lei Complementar nº 103/00. Ofensa ao artigo 22, inciso I e parágrafo único, da Lei Maior. 1. A exigência de pertinência temática não impede o amplo conhecimento da ação, com a declaração de inconstitucionalidade da norma para além do âmbito dos indivíduos representados pela entidade requerente, quando o vício de inconstitucionalidade for idêntico para todos os seus destinatários. Preliminar rejeitada. 2. A Lei nº 5.627/09 dá continuidade a uma sequência de normas que já vêm fixando, desde o ano de 2000, pisos salariais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Conquanto acrescente algumas categorias não citadas nas leis anteriores, há na nova legislação somente uma inovação efetivamente relevante, qual seja, a expressão “que o fixe a maior”, contida no caput do artigo 1º. Considerando que, em relação à Lei nº 3.512/2000, impugnada nas ADIs nº 2.401 e nº 2.403, esta Corte, em sede de liminar, entendeu restarem atendidos os requisitos da extensão e da complexidade do trabalho, e que, no presente caso, houve uma ampliação do número de patamares, de três (Lei nº 3.512/2000) para nove, com mais razão devem ser tidos por suficientes os pressupostos previstos no inciso V do artigo 7º da Constituição Federal. Não há, no caso, aleatoriedade na fixação das faixas de piso salarial definidos no diploma questionado, não havendo violação dos artigos 5º, caput (princípio da isonomia); 7º, inciso V; 8º, inciso I; e 114, § 2º, todos da Constituição Federal. 3. A competência legislativa do Estado do Rio de Janeiro para fixar piso salarial decorre da Lei Complementar federal nº 103, de 2000, mediante a qual a União, valendo-se do disposto no artigo 22, inciso I e parágrafo único, da Carta Maior, delegou aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir piso salarial para os empregados que não tenham esse mínimo definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Trata-se de lei estadual que consubstancia um exemplo típico de exercício, pelo legislador federado, da figura da competência privativa delegada. 4. A expressão “que o fixe a maior” contida no caput do artigo 1º da Lei estadual nº 5.627/09 tornou os valores fixados na lei estadual aplicáveis, inclusive, aos trabalhadores com pisos salariais estabelecidos em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho inferiores a esse. A inclusão da expressão extrapola os limites da delegação legislativa advinda da Lei Complementar nº 103/2000, violando, assim, o art. 22, inciso I e parágrafo único, da Constituição Federal, por invadir a competência da União para legislar sobre direito do trabalho. 5. Não há no caso mera violação indireta ou reflexa da Constituição. A lei estadual que ultrapassa os limites da lei delegadora de competência privativa da União é inconstitucional, por ofensa direta às regras constitucionais de repartição da competência legislativa. Existindo lei complementar federal autorizando os Estados-membros a legislar sobre determinada questão específica, não pode a lei estadual ultrapassar os limites da competência delegada, pois, se tal ocorrer, o diploma legislativo estadual incidirá diretamente no vício da inconstitucionalidade. Atuar fora dos limites da delegação é legislar sem competência, e a usurpação da competência legislativa qualifica-se como ato de transgressão constitucional. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar, com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade da expressão “que o fixe a maior” contida no caput do artigo 1º da Lei nº 5.627, de 28 de dezembro de 2009, do Estado do Rio de Janeiro.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "02/03/2011"
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