ADI nº 4373 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-4373",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=795631256",
"nr": "4373",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00025 ART-00025 PAR-00001 ART-00096 INC-00002 LET-D ART-00099 \"CAPUT\" ART-00125 PAR-00001 ART-00236 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008935 ANO-1994 ART-00005 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-00009 ART-00010 ART-00011 ART-00012 ART-00013 ART-00014 ART-00015 ART-00016 ART-00017 ART-00018 ART-00019 ART-00020 ART-00021 ART-00022 ART-00023 ART-00024 ART-00025 ART-00026 PAR-ÚNICO ART-00027 ART-00028 ART-00029 ART-00030 ART-00031 ART-00032 ART-00033 ART-00034 ART-00035 ART-00036 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-012243 ANO-1998 ART-00010 PAR-00002 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA, GO LEG-EST LEI-013243 ANO-1998 ART-00006 INC-00001 INC-00002 ART-00010 PAR-00002 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA, GO",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, o pedido, para declarar inconstitucional a expressão “reservando-se, temporariamente, aos serventuários que já as exercem a primeira e a última atribuições, até a vacância e a conseqüente extinção dos respectivos cargos” contida no art. 10, § 3º, da Lei n. 13.243/1998 do Estado de Goiás, com modulação dos efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia a partir da data da publicação da ata de julgamento de mérito, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.",
"textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 10, §§ 2º E 3º, DA LEI N. 13.243/1998 DO ESTADO DE GOIÁS. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. REORGANIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO À LEI N. 8.935/1994. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ESTADO-MEMBRO (CF, ARTS. 25, § 1º; 96, II, “D”; E 125, § 1º). VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. ACUMULAÇÃO. MUNICÍPIOS QUE NÃO COMPORTEM A INSTALAÇÃO DE MAIS DE UMA UNIDADE ESPECIALIZADA. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL. MUNICIPALIDADES COM QUANTITATIVOS BAIXOS DE POPULAÇÃO, VOLUME DE SERVIÇOS E RENDA. SERVIÇOS NÃO INSTALADOS. ACUMULAÇÃO TEMPORÁRIA E RAZOÁVEL. CONTEXTO DE REORDENAÇÃO. CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES. HIGIDEZ. RESERVA DE ATIVIDADES INERENTES A OFÍCIOS INSTALADOS. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO PARA O INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO (CF, ART. 236, § 1º). BURLA. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra os §§ 2º e 3º do art. 10 da Lei n. 13.243, de 13 de janeiro de 1998, do Estado de Goiás, que dispõem sobre a reorganização dos serviços notariais e de registro nas comarcas de 1ª entrância ou de entrância inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: saber se a disciplina normativa acerca da acumulação de serviços notariais e de registro em comarcas de entrância inicial, relativas a Municípios de menor expressão e com baixa movimentação cartorária, (i) do ponto de vista formal, viola a competência privativa da União para legislar sobre registros públicos (CF/1988, art. 22, XXV) e o previsto na lei federal (Lei n. 8.935/1994) quanto à regulação das mencionadas atividades (CF/1988, art. 236, § 1º); e, (ii) sob o ângulo material, ofende a exigência de concurso público de provas e títulos para a investidura nas citadas atribuições (CF/1988, art. 236, § 3º). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Insere-se na competência legislativa dos Estados-membros a reorganização das serventias de registro e de notas, mediante acumulação, desmembramento, extinção e criação de unidades (CF/1988, arts. 25, § 1º; 96, II, “d”; e 125, § 1º). Precedentes. 4. O parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.935/1994 admite excepcionalmente a acumulação dos serviços notariais e de registro nos Municípios que não comportem, em razão do volume de demanda ou receita, a instalação de mais de uma unidade especializada de serventia. 5. O § 2º do art. 10 da Lei n. 13.243/1998 do Estado de Goiás revela acumulação temporária e razoável de funções ainda não instaladas, enquadrada em contexto mais amplo e gradual de adequação dos serviços notariais e de registro estaduais aos parâmetros federais, até que sobrevenham ofícios específicos, observadas a peculiaridade local e a continuidade das atividades. 6. O § 3º do art. 10 da Lei n. 13.243/1998 do Estado de Goiás, sob o pretexto de manter as atribuições de delegatários que as exerciam, reserva atribuições inerentes a ofícios instalados até a vacância dos cargos respectivos e acaba, por via transversa, retirando dos titulares das novas serventias, aprovados em concurso público específico, o desempenho de suas funções próprias, o que configura burla à exigência do concurso público de provas e título como condição de ingresso na atividade notarial e de registro (CF/1988, art. 236, § 3º). IV. DISPOSITIVO 7. Pedido julgado procedente, em parte, para declarar inconstitucional a expressão “reservando-se, temporariamente, aos serventuários que já as exercem a primeira e a última atribuições, até a vacância e a conseqüente extinção dos respectivos cargos” contida no art. 10, § 3º, da Lei n. 13.243/1998 do Estado de Goiás. 8. Modulação dos efeitos da decisão, de modo a conferir-lhe eficácia a partir da data da publicação da ata de julgamento de mérito.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "09/03/2026"
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