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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 4354 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
4354
id_bnp
stf-adi-4354
atualizacao_fonte
07/11/2024
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 4354 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-4354",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=784500558",
  "nr": "4354",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1891 ART-0002D PAR-ÚNICO CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 ART-00024 INC-00016 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00030 INC-00001 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A LET-C ART-00084 INC-00003 ART-00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009266 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010826 ANO-2003 ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEG-FED LEI-012030 ANO-2009 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00005 ART-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013675 ANO-2018 ART-00009 PAR-00002 INC-00001 INC-00004 INC-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014735 ANO-2023 ART-00019 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00006 INC-00007 INC-00013 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-000200 ANO-1967 ART-00168 ART-00172 DECRETO-LEI LEG-FED DEC-011615 ANO-2023 ART-00007 INC-00004 LET-C PAR-00001 INC-00003 LET-F DECRETO LEG-FED RES-000015 ANO-2024 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS - CNDH LEG-EST LEI-011236 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, MA LEG-EST LEI-012786 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA, RS",
  "textoDecisao": "Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação direta e declarava a constitucionalidade da Lei nº 12.030, de 17 setembro de 2009, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo amicus curiae Associação Brasiliense de Peritos Papiloscopistas – ASBRAPP, a Dra. Camilla Louise Galdino Cândido; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Criminalística – ABC, o Dr. Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva; e, pelo amicus curiae Federação Nacional dos Profissionais em Papiloscopia e Identificação – FENAPPI, o Dr. Raimundo Cezar Britto Aragão. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação direta e declarou a constitucionalidade da Lei nº 12.030, de 17 setembro de 2009, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 7.11.2024.",
  "textoEmenta": "EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 12.030, de 17 de setembro de 2009. Perícias oficiais de natureza criminal. Rol de peritos oficiais criminais. Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (COBRAPOL). Preliminar. Legitimidade ativa. Mérito. Competência da União para editar normas gerais sobre organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis (art. 24, inciso XVI, § 1º, da Constituição Federal). Ausência de vício de iniciativa (art. 61, § 1º, inciso II, alíneas a e c, da Constituição Federal). Lei nº 12.030/09. Controvérsia acerca da exclusão dos papiloscopistas e bioquímicos do rol de peritos oficiais de natureza criminal. Espaço para suplementação da norma pelos entes da federação (art. 24, inciso XVI e parágrafos, da Constituição). Improcedência da ação. 1. O diploma questionado dispõe sobre as perícias oficiais de natureza criminal e estabelece rol de peritos de natureza criminal, entre os quais elenca peritos criminais, médico-legistas e odontolegistas. 2. O Estatuto da Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (COBRAPOL) define a entidade como “de instância máxima” (art. 3º do Estatuto da Cobrapol), que é composta atualmente por 5 (cinco) federações sindicais como entidades integrantes da referida confederação. A autora tem como finalidade, nos termos do art. 4º, inciso I, alínea c, de seu estatuto social, “garantir o avanço organizativo e político da categoria”, razão pela qual há pertinência temática relativamente à ação, visto que a norma impugnada, ao dispor sobre peritos oficiais criminais, afeta as carreiras de policiais civis quando os peritos estiverem lotados em institutos de criminalística. Legitimidade ativa reconhecida. 3. Inexistência de vício de iniciativa na proposição da Lei nº 12.030/09, haja vista tratar-se de norma geral direcionada aos peritos criminais de todo o Brasil. O diploma impugnado estabelece apenas normas relativas à organização, aos direitos e às garantias dos peritos criminais oficiais, não adentrando na matéria do art. 61, § 1º, inciso II, alíneas a ou c, da Constituição Federal. 4. A legislação impugnada estabelece a autonomia no exercício da atividade (art. 2º), a sujeição a um regime especial de trabalho (art. 3º) e, por fim, especifica quais são os peritos oficiais de natureza criminal (art. 5º). Tais preceitos dizem respeito, respectivamente, às garantias, aos direitos e à organização dos cargos de perito oficial de natureza criminal de todo o Brasil e, por possuírem nítida feição nacional, não violam o art. 24, inciso XVI e parágrafos, da Constituição Federal. Precedente do STF: ADI nº 5.182, Rel. Min. Luiz Fux. 5. Inexiste omissão do legislador ao deixar de elencar, no rol de peritos oficiais criminais, as funções de perito papiloscopista e bioquímico, havendo espaço para suplementação da norma pelos entes da federação, no âmbito das respectivas competências (art. 24, inciso XVI e parágrafos). 6. Ação direta julgada improcedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "07/11/2024"
}