ADI nº 4333 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-4333",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10608132",
"nr": "4333",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00032 INC-00036 ART-00022 INC-00001 INC-00025 PAR-ÚNICO ART-00037 \"CAPUT\" ART-00170 INC-00005 ART-00236 \"CAPUT\" PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004728 ANO-1965 ART-00066 REDAÇÃO DADA PELO DEL-911/1969 ART-00066 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELO DEL-911/1969 ART-00066 PAR-00010 REDAÇÃO DADA PELO DEL-911/1969 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-000911 ANO-1969 DECRETO-LEI LEG-FED LEI-006015 ANO-1973 ART-00129 PAR-00005 LRP-1973 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS LEG-FED SUMSTF-000489 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTJ-000092 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ LEG-FED LEI-009503 ANO-1997 ART-00120 CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO LEG-FED LEI-011795 ANO-2008 ART-00014 PAR-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011882 ANO-2008 ART-00006 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-001925 ANO-2000 ART-00011 ART-00018 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 5 LEG-FED MPR-000442 ANO-2008 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED LEI-007565 ANO-1986 LEI ORDINÁRIA - CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA LEG-FED LEI-007652 ANO-1988 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008934 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009279 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-01225 ART-01226 ART-01227 ART-01361 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED PJL-000154 ANO-2013 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL LEG-FED PRV-000027 ANO-2012 PROVIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação direta para assentar que os §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei nº 11.882/2008 não se aplicam aos convênios celebrados antes da publicação da norma, declarando a constitucionalidade do art. 1.361, § 1º, segunda parte, da Lei nº 10.406/2002, e do art. 14, § 7º, da Lei nº 11.795/2008. Impedidos os Ministros Luiz Fux e Roberto Barroso. Falaram: pelo requerente Partido da República, o Dr. André Ramos Tavares; pelo amicus curiae Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF, o Dr. Flávio Maia Fernandes dos Santos; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso; pelo amicus curiae Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG, o Dr. Sergio Bermudes; e, pelo amicus curiae Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR, o Dr. Henrique Neves da Silva. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 21.10.2015.",
"textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – IMPUGNAÇÃO PARCIAL – AUSÊNCIA DE UTILIDADE. A impugnação parcial do bloco normativo implica a inadequação da ação direta de inconstitucionalidade.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "21/10/2015"
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