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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 432 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
432
id_bnp
stf-adi-432
atualizacao_fonte
15/05/1991
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 432 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-432",
  "nr": "432",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00011 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED PRT-000882 ANO-1990 (MINISTÉRIO DA INFRA-ESTRUTURA). LEG-FED PRT-000883 ANO-1990 (MINISTÉRIO DA INFRA-ESTRUTURA). LEG-FED DEC-099179 ANO-1990 LEG-FED DEC-099244 ANO-1990 ART-00213",
  "textoDecisao": "Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude da hora. Plenário, 12.4.91 Decisão: O Tribunal, por maioria de votos, não conheceu da ação, vencido, em pate, o Ministro Marco Aurélio, que concluia pela carência. E, por unanimidade, julgou prejudicado o requerimento de medida cautelar. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmentem o Sr. Ministro Moreira Alves. Plenário, 15.5.91.",
  "textoEmenta": "ADIN - PORTARIAS MINISTERIAIS - SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - SERVIÇO DE RADIOCOMUNICAÇÃO MOVEL TERRESTRE RESTRITO CELULAR - SERVIÇO MOVEL CELULAR - ATOS ADMINISTRATIVOS SEM CONTEUDO NORMATIVO - INEXISTÊNCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE POTENCIAL - A QUESTÃO DOS \"CONSIDERANDA\" DO ATO ESTATAL E O JUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA. - Portarias ministeriais, que se limitam a veicular ordens administrativas destinadas a determinado agente público, não se revestem de conteudo normativo. Traduzem meras determinações de serviço que não se alcam, para efeito de controle abstrato de constitucionalidade, a estatura de atos normativos. - Inexiste, em nosso Direito, o fenomeno jurídico da inconstitucionalidade potencial ou da inconstitucionalidade esperada. O juízo de ilegitimidade constitucional, por supor conflito hierarquico atual entre atos estatais ordinários e o texto da Constituição, não pode ter por objeto situações normativas ainda não existentes, não obstante a potencialidade de sua superveniencia como efeito consequencial imediatamente derivado de determinado comportamento do Poder Público. A expectativa de comportamentos inconstitucionais, materializada pela possibilidade de a Administração Pública, em atendimento a prescrições ordinatorias destinadas a seus agentes, vir a produzir atos eivados de inconstitucionalidade, não justifica que, com base nela, se venha a aparelhar, perante o Supremo Tribunal Federal, a ação direta, cujo pressuposto de atuação e a existência, efetiva e atual, de atos estatais dotados de conteudo normativo. - Meros \"consideranda\", que correspondem a motivação do ato administrativo, não lhe integram o conteudo e nem se revestem de eficacia normativa. Eventuais vícios que se possam verificar nos motivos do ato estatal não contagiam as normas nele veiculadas. O juízo de constitucionalidade não incide sobre os motivos subjacentes a formulação do ato estatal.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "15/05/1991"
}