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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 4317 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
4317
id_bnp
stf-adi-4317
atualizacao_fonte
18/10/2019
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 4317 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-4317",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=751286549",
  "nr": "4317",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 ART-00037 \"CAPUT\" ART-00096 INC-00001 LET-B INC-00002 LET-B ART-00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-011382 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-016023 ANO-2008 ART-00008 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00140 ART-00143 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00143 INC-00005 INCLUÍDO PELA LEI-11382/2006 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RES-000048 ANO-2007 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000119 ANO-2010 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-EST DEC-000023 ANO-2005 DECRETO, PR",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 8º, § 2º, da Lei nº 16.023, de 19.12.2008, do Estado do Paraná, esclarecendo que, havendo mais de um interessado por vaga, a designação dos Técnicos Judiciários incumbidos das funções de Oficial de Justiça deve ser precedida de um processo objetivo e previamente definido de escolha, nos termos do voto Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2019 a 17.10.2019.",
  "textoEmenta": "Ementa: PROCESSO LEGISLATIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL QUE EXTINGUE O CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. TRANSFORMAÇÃO EM FUNÇÃO A SER EXERCIDA POR TÉCNICOS JUDICIÁRIOS. NECESSIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA SELEÇÃO DOS SERVIDORES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Inocorrência de usurpação de competência legislativa federal, pois a organização e a estrutura dos serviços auxiliares das Justiças dos Estados são matérias que se inserem na competência normativa estadual (CF/88, art. 96, I, b, e II, b). A competência da União para legislar sobre direito processual (CF/88, art. 22, I) só alcança as atividades-fim dos Oficiais de Justiça e, ainda assim, apenas quando relacionadas à condução do processo, não abrangendo a estrutura das carreiras, sua remuneração e os cargos correspondentes. 2. Não se tratando de atribuições de direção, chefia ou assessoramento, a escolha dos Técnicos Judiciários que exercerão as funções de Oficial de Justiça deve ocorrer com base em critérios objetivos, que assegurem a observância aos princípios da impessoalidade e da moralidade (CF/88, art. 37, caput). Precedentes: ADI 1.923, red. p/ acórdão Min. Luiz Fux; ADI 4.938, rel. Min. Cármen Lúcia. 3. Procedência parcial do pedido para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 8º, § 2º, da Lei nº 16.023, de 19.12.2008, do Estado do Paraná, de forma a explicitar que, havendo mais de um interessado por vaga, a designação dos Técnicos Judiciários incumbidos das funções de Oficial de Justiça deve ser precedida de um processo objetivo de escolha.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "18/10/2019"
}