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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 430 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
430
id_bnp
stf-adi-430
atualizacao_fonte
25/05/1994
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 430 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-430",
  "nr": "430",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00097 PAR-00003 CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00019 CF-1988. LEG-EST ADCT ANO-1989 ART-00023 CES-89, MS, INCONSTITUCIONALIDADE.",
  "textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade do art. 23 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul. Votou o Presidente. Plenário, 25.5.94.",
  "textoEmenta": "E M E N T A: I. Provimento de cargo público: exigência de concurso público especifico e de validade não vencida (CF, art. 37, II e III): inconstitucionalidade de norma estadual de aproveitamento em cargo inicial de uma carreira de servidores publicos providos em cargos que não a integram (cf. ADIn 231, 8.4.92, M. Alves, RTJ 144/24), não elidida nem pela estabilidade excepcional do art. 19 ADCT, nem pela circunstancia de os destinatarios terem sido aprovados em concurso para o cargo vencido, cujo prazo de validade, entretanto, ja se vencera. II. Constituinte estadual: quando o limite a reserva, pela Constituição Federal, da iniciativa do processo legislativo sobre a matéria ao Poder Executivo. As regras basicas do processo legislativo federal - incluidas as de reserva de iniciativa -, são de absorção compulsoria pelos Estados, na medida em que substantivam prisma relevante do princípio sensivel da separação e independência dos poderes (ADIn 822, mc, 5.2.93, Lex 175/105); o princípio - que diz com as relações entre os poderes constituidos -, não obstante, e oponivel a validade de normas constitucionais locais que, ao inves de disciplinar questões atinentes as bases do regime jurídico do pessoal do Estado, ocupa-se de temas pontuais de interesse de setores especificos do funcionalismo e cuja inserção, na Constituição local, representa fraude inequivoca a reserva de iniciativa do Governador para a legislação ordinaria sobre a matéria (v.g., Pertence, in ADIn 231, cit., Lex 147/7 e ADIn 89, 4.2.93, Galvao, Lex 180/5,22).",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "25/05/1994"
}