ADI nº 4298 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-4298",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=606294",
"nr": "4298",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00014 \"CAPUT\" PAR-00003 INC-00005 ART-00016 ART-00017 ART-00022 INC-00001 ART-00025 ART-00039 PAR-00005 ART-00052 INC-00003 INC-00004 ART-00081 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00267 INC-00005 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00039 PAR-00005 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL LEG-EST LEI-002143 ANO-2009 ART-00001 REDAÇÃO ANTERIOR À LEI-2154/2009 ART-00001 ART-00003 REVOGADA DADA PELA LEI-2154/2009 LEI ORDINÁRIA, TO LEG-EST LEI-002154 ANO-2009 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, TO",
"textoDecisao": "Preliminarmente, o Tribunal acolheu a petição de emenda à inicial. E, por maioria, indeferiu o pedido de medida cautelar, vencido o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, que a deferia em parte. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falaram, pelo requerente, o Dr. João Costa Ribeiro Filho, pelo requerido, o Dr. Fernando Pessoa da Silveira Mello, Procurador do Estado e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República, Plenário, 07.10.2009.",
"textoEmenta": "EMENTAS: 1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI. Petição inicial. Emenda antes do julgamento do pedido de liminar. Admissibilidade. Revogação da lei originalmente impugnada. Lei nova que, na pendência do processo, reproduziria normas inconstitucionais da lei revogada. Aproveitamento das causas de pedir. Economia processual. Em ação direta de inconstitucionalidade, admite-se emenda da petição inicial antes da apreciação do requerimento de liminar, quando tenha por objeto lei revogadora que reproduz normas argüidas de inconstitucionais da lei revogada na pendência do processo. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 2.154/2009, do Estado do Tocantins. Eleição de Governador e Vice-Governador. Hipótese de cargos vagos nos dois últimos anos de mandato. Eleição indireta pela Assembléia Legislativa. Votação nominal e aberta. Constitucionalidade aparente reconhecida. Reprodução do disposto no art. 81, § 1º, da CF. Não obrigatoriedade. Exercício da autonomia do Estado-membro. Liminar indeferida. Precedente. Em sede tutela antecipada em ação direta de inconstitucionalidade, aparenta constitucionalidade a lei estadual que prevê eleição pela Assembléia Legislativa, por votação nominal e aberta, para os cargos de Governador e Vice-Governador, vagos nos dois últimos anos do mandato.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "07/10/2009"
}
Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-4298",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=757662700",
"nr": "4298",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-002143 ANO-2009 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, TO",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos para atribuir interpretação conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, à Lei nº 2.143/2009 do Estado do Tocantins, de modo que suas disposições somente se apliquem às hipóteses em que a vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador nos dois últimos anos do mandato decorrerem de causas não eleitorais, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.9.2021 a 1.10.2021.",
"textoEmenta": "Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Embargos acolhidos. As disposições somente se aplicam às hipóteses em que a vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador nos dois últimos anos do mandato decorrerem de causas não eleitorais, conforme assentado na ADI 5.525. Embargos de Declaração acolhidos.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "04/10/2021"
}