ADI nº 4264 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-4264",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=623508",
"nr": "4264",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00002 ART-00005 INC-00021 INC-00054 INC-00055 ART-00020 INC-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEC-024643 ANO-1934 ART-00013 CA-1934 CÓDIGO DE ÁGUAS LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00231 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00999 PAR-00001 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-011481 ANO-2007 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-009760 ANO-1946 ART-00002 LET-A LET-B PAR-ÚNICO ART-00003 ART-00009 ART-00010 ART-00011 REDAÇÃO DADA PELA LEI-11481/2007 ART-00012 ART-00013 PAR-ÚNICO ART-00014 DECRETO-LEI",
"textoDecisao": "Após os votos dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, indeferindo a medida cautelar, e os votos dos Senhores Ministros Ayres Britto, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Presidente, Ministro Cezar Peluso, deferindo-a, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do ministro a ser empossado brevemente. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Falou, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária de Contencioso, e, pelo Ministério Público Federal, a Vice-Procuradora-Geral da República, a Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Plenário, 10.02.2011. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, deferiu a cautelar, contra os votos dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Ayres Britto, com voto proferido em assentada anterior. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), com voto proferido em assentada anterior. Plenário, 16.03.2011.",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760/1946, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.481/2007. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. I – Ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa o convite aos interessados, por meio de edital, para subsidiar a Administração na demarcação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831, uma vez que o cumprimento do devido processo legal pressupõe a intimação pessoal. II – Medida cautelar deferida, vencido o Relator.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "16/03/2011"
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