ADI nº 4245 do STF
Registro original do CNJ
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"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
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"id": "stf-adi-4245",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=800730191",
"nr": "4245",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00002 ART-00004 INC-00002 INC-00009 ART-00005 INC-00001 INC-00035 INC-00036 INC-00054 INC-00055 PAR-00003 ART-00006 ART-00021 INC-00001 ART-00037 \"CAPUT\" ART-00096 INC-00001 LET-D ART-00103 INC-00008 ART-00105 INC-00001 LET-I ART-00109 INC-00003 LET-I ART-00131 ART-00226 PAR-00008 ART-00227 \"CAPUT\" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000073 ANO-1993 ART-00001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00273 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 ART-00003 PAR-UNICO ART-00005 ART-00147 INC-00001 ART-00227 ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 LET-I ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00005 ART-01584 PAR-00002 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-011340 ANO-2006 ART-00005 ART-00007 ART-00019 PAR-00004 PAR-00005 ART-00022 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012318 ANO-2010 ART-00004 \"CAPUT\" LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00009 PAR-UNICO INC-00001 ART-00010 ART-00028 ART-00029 ART-00030 ART-00031 ART-00032 ART-00033 PAR-UNICO ART-00034 ART-00036 ART-00300 ART-00313 INC-00005 LET-A ART-00334 \"CAPUT\" ART-00335 ART-00354 ART-00357 INC-00005 ART-00374 ART-00375 ART-00465 ART-00960 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013431 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014713 ANO-2023 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1980 ART-00001 LET-A ART-00002 ART-00003 ITEM-00001 LET-A LET-B ITEM-00002 ART-00004 ART-00006 ART-00007 \"CAPUT\" LET-F LET-G ART-00008 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G ART-00011 ITEM-00001 ITEM-00002 ART-00012 ITEM-00001 ITEM-00002 ITEM-00003 ART-00013 ITEM-00001 LET-A LET-B ITEM-00002 ITEM-00003 ART-00014 ART-00015 ART-00016 ART-00017 ART-00018 ART-00020 ART-00021 ITEM-00001 ITEM-00002 ITEM-00003 ART-00025 ART-00027 CONVENÇÃO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQÜESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS, CONCLUÍDA NA CIDADE DE HAIA, EM 25 DE OUTUBRO DE 1980 LEG-INT CVC ANO-1989 ART-00011 LET-B CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE A RESTITUIÇÃO INTERNACIONAL DE MENORES, ADOTADA EM MONTEVIDÉU, EM 15 DE JULHO DE 1989 LEG-INT CVC ANO-1990 ART-00003 ITEM-00001 ITEM-00002 ITEM-00003 ART-00011 ITEM-00001 ITEM-00002 CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA LEG-INT CVC-000678 ANO-1992 ART-00019 CONVENÇÃO - AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT CVC ANO-1993 CONVENÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E À COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE ADOÇÃO INTERNACIONAL, CONCLUÍDA NA HAIA, EM 29 DE MAIO DE 1993 LEG-INT CVC ANO-1994 CONVENÇÃO CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, CONCLUÍDA EM BELÉM DO PARÁ, EM 9 DE JUNHO DE 1994 LEG-INT CVC ANO-2007 CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO, ASSINADOS EM NOVA YORK, EM 30 DE MARÇO DE 2007 LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00239 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00007 \"CAPUT\" PAR-00004 ART-00008 \"CAPUT\" ART-00009 \"CAPUT\" ART-00010 \"CAPUT\" ART-00012 ART-00013 ART-00014 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED DEL-000032 ANO-1966 CBA-1966 CÓDIGO BRASILEIRO DO AR LEG-FED DLG-000028 ANO-1990 DECRETO LEGISLATIVO - APROVOU A CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DLG-000003 ANO-1994 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE A RESTITUIÇÃO INTERNACIONAL DE MENORES, ADOTADA EM MONTEVIDÉU, EM 15 DE JULHO DE 1989 LEG-FED DLG-000107 ANO-1995 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, CONCLUÍDA EM BELÉM DO PARÁ, EM 9 DE JUNHO DE 1994 LEG-FED DLG-000001 ANO-1999 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E À COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE ADOÇÃO INTERNACIONAL, CONCLUÍDA NA HAIA, EM 29 DE MAIO DE 1993 LEG-FED DLG-000079 ANO-1999 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQÜESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS, CONCLUÍDA NA CIDADE DE HAIA, EM 25 DE OUTUBRO DE 1980 LEG-FED DLG-000186 ANO-2008 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO, ASSINADOS EM NOVA YORK, EM 30 DE MARÇO DE 2007 LEG-FED DEC-099710 ANO-1990 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-001212 ANO-1994 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE A RESTITUIÇÃO INTERNACIONAL DE MENORES, ADOTADA EM MONTEVIDÉU, EM 15 DE JULHO DE 1989 LEG-FED DEC-001973 ANO-1996 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, CONCLUÍDA EM BELÉM DO PARÁ, EM 9 DE JUNHO DE 1994 LEG-FED DEC-003087 ANO-1999 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E À COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE ADOÇÃO INTERNACIONAL, CONCLUÍDA NA HAIA, EM 29 DE MAIO DE 1993 LEG-FED DEC-003413 ANO-2000 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQÜESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS, CONCLUÍDA NA CIDADE DE HAIA, EM 25 DE OUTUBRO DE 1980 LEG-FED DEC-003951 ANO-2001 DECRETO LEG-FED DEC-006949 ANO-2009 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE ...",
"textoDecisao": "Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Boni de Moraes Soares, Advogado da União; pelo amicus curiae Instituto Alana, o Dr. Pedro Affonso Duarte Hartung; pelos amici curiae Instituto Maria da Penha e Instituto Superação da Violência Doméstica, a Dra. Janaína Albuquerque Azevedo Gomes; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, a Dra. Daniela Correa Jacques Brauner, Defensora Pública Federal; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco, Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 23.5.2024. Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que julgava parcialmente procedentes os pedidos veiculados nas ADIs 4.245 e 7.686, para: a) Conferir interpretação conforme ao art. 13(1)(b) da Convenção da Haia de 1980, para reconhecer que a exceção ao retorno imediato da criança por risco grave à sua integridade física, psíquica ou situação intolerável aplica-se nos casos de violência doméstica contra a mãe, ainda que a criança não seja vítima direta, desde que demonstrados indícios objetivos e concretos da situação de risco, em consonância com o princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF/1988) e da perspectiva de gênero (arts. 1º, III, e 226, § 8º, CF/1988); b) Determinar ao Conselho Nacional de Justiça a constituição de grupo de trabalho interinstitucional para elaborar, no prazo de 60 (sessenta) dias, proposta de resolução voltada a atribuir maior celeridade e eficiência na tramitação dos processos de restituição internacional de crianças, assegurando que a decisão final sobre o retorno da criança seja tomada em prazo não superior a 1 (um) ano; c) Determinar aos Tribunais Regionais Federais que editem atos normativos para promover a concentração da competência para processar e julgar ações relacionadas à Convenção da Haia de 1980 em uma ou mais varas da capital e turmas julgadoras, com fundamento no art. 96, I, d, CF/1988, visando à uniformidade e à celeridade processual; d) Determinar a instituição de núcleos de apoio especializado, no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, para incentivar a conciliação, a adoção de práticas e metodologias restaurativas, qualificar e coordenar a realização de perícias psicossociais, e atuar como instância de apoio técnico e metodológico aos magistrados; e) Determinar que os órgãos do Poder Judiciário, com o apoio do CNJ, ajustem os sistemas de processo eletrônico para viabilizar a inclusão de selos (tag) de tramitação preferencial para todos os processos que recebam código de assunto “10921 Restituição de Criança, Convenção da Haia 1980”, conforme estabelecido no art. 27 da Resolução CNJ nº 449/2022; f) Determinar ao Poder Executivo a adoção de medidas estruturais e administrativas para fortalecer a atuação da Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF), com a definição de metas, cronograma e indicadores de desempenho; e g) Determinar ao Poder Executivo que avalie a conveniência da adesão do Brasil à Convenção da Haia de 1996 (sobre jurisdição, lei aplicável, reconhecimento, execução e cooperação em matéria de responsabilidade parental e medidas de proteção das crianças), com elaboração de relatório técnico a ser encaminhado aos chefes dos três Poderes, propondo, ao final, a fixação da seguinte tese de julgamento: “1. A Convenção da Haia de 1980 sobre os aspectos civis da subtração internacional de crianças é compatível com a Constituição Federal, possuindo status supralegal no ordenamento jurídico brasileiro, por sua natureza de tratado internacional de proteção de direitos da criança. 2. A aplicação da Convenção no Brasil, à luz do princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF), exige a adoção de medidas estruturais e procedimentais para garantir a tramitação célere e eficaz das ações sobre restituição internacional de crianças. 3. A exceção de risco grave à criança, prevista no art. 13(1)(b) da Convenção da Haia de 1980, deve ser interpretada de forma compatível com o princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF) e com perspectiva de gênero, de modo a admitir sua aplicação quando houver indícios objetivos e concretos de violência doméstica contra a genitora subtratora, ainda que a criança não seja vítima direta”, o julgamento foi suspenso. Plenário, 13.8.2025. Decisão: Após o voto antecipado do Ministro Dias Toffoli, que julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.245 e procedente o pedido da ADI 7.686, nos termos de seu voto; e dos votos dos Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e André Mendonça, que julgavam parcialmente procedentes os pedidos formulados em ambas as ações diretas, nos termos de seus votos, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 20.8.2025. Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luiz Fux, todos acompanhando o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), com as observações constantes de seus votos, o julgamento foi suspenso. Plenário, 21.8.2025. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.245 e, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 7.686, para: a) Conferir interpretação conforme ao art. 13(1)(b) da Convenção da Haia de 1980, para reconhecer que a exceção ao retorno imediato da criança por risco grave à sua integridade física, psíquica ou situação intolerável aplica-se nos casos de violência doméstica, ainda que a criança não seja vítima direta, desde que demonstrados indícios objetivos e concretos da situação de risco, em consonância com o princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF/1988) e da perspectiva de gênero (arts. 1º, III, e 226, § 8º, CF/1988); b) Determinar ao Conselho Nacional de Justiça a constitui...",
"textoEmenta": "Ementa: Direito Constitucional e internacional. Ações diretas de inconstitucionalidade. Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (1980). Proteção do melhor interesse da criança. Necessidade de celeridade processual. Exceção ao retorno da criança em casos de violência doméstica. Interpretação conforme à Constituição. Pedidos parcialmente procedentes. I. Caso em exame 1. Ações diretas de inconstitucionalidade que impugnam dispositivos da Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, de 25.10.1980, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 79/1999 e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.413/2000. 2. A ADI 4.245 questiona a constitucionalidade de 11 dispositivos da Convenção: os artigos 1º, “a”; 3º; 7º, caput e “f”; 11; 12; 13, “b”; 15; 16; 17; 18 e 21. Sustenta, em síntese, que tais normas têm sido interpretadas de modo a permitir decisões judiciais que determinam o retorno imediato de crianças ao país de residência habitual, sem avaliar, a partir das garantias do contraditório e ampla defesa, as circunstâncias do caso à luz da proteção integral da criança. 3. Na ADI 7.686, pede-se que o art. 13(1)(b) da Convenção da Haia de 1980 seja interpretado conforme à Constituição para que a violência doméstica (ainda quando a mãe é a vítima) possa ser enquadrada como exceção ao retorno imediato da criança ao país de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os dispositivos impugnados da Convenção da Haia de 1980 são compatíveis com a Constituição, em especial quanto à possibilidade de interpretar a exceção do art. 13(1)(b) da Convenção para reconhecer que a violência doméstica contra a mãe pode configurar situação de risco grave capaz de impedir o retorno da criança, ainda que ela não seja vítima direta. III. Razões de decidir 5. A Convenção da Haia de 1980. A Convenção, atualmente ratificada por 103 países, constitui um instrumento central do direito internacional privado voltado à proteção de direitos da criança em situações em que um dos genitores, sem o consentimento do outro, transfere ilicitamente a criança para país diferente daquele em que residia habitualmente. Em sua essência, ela busca restituir o status quo da criança antes do deslocamento, por meio do retorno imediato ao país de residência habitual, onde as questões de guarda devem ser definidas pelas autoridades locais. Está baseada, assim, em uma lógica de urgência e celeridade, já que o decurso do tempo pode dificultar a solução do conflito e causar prejuízos à criança. 6. Exceções ao retorno da criança. A Convenção admite exceções taxativas ao princípio de retorno imediato da criança, destacando-se o risco grave de a criança no seu retorno ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica ou em situação intolerável prevista no art. 13(1)(b). 7. Reciprocidade. O sistema convencional opera de forma bilateral sendo o Brasil ora requerente, ora requerido, o que reforça a importância de reciprocidade, previsibilidade e cumprimento diligente dos compromissos assumidos, sob pena de comprometer a eficácia dos pedidos ativos e a credibilidade internacional do país no campo da proteção à infância. 8. Status supralegal e proteção do melhor interesse da criança. A Convenção possui status supralegal no ordenamento jurídico brasileiro, por tratar de matéria relativa à proteção de direitos humanos da criança. Ao estabelecer mecanismos para a rápida solução de conflitos relacionados à subtração internacional, o tratado promove valores como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), a convivência familiar e a proteção integral da infância (art. 227, CF). Para assegurar que a interpretação e a aplicação prática da Convenção da Haia de 1980 no Brasil se dê em consonância com o princípio do melhor interesse da criança, é preciso adotar soluções efetivas para dois problemas: o da morosidade para alcançar uma decisão definitiva sobre o pedido de retorno e o da inexistência de parâmetros claros para a interpretação e aplicação da exceção do art. 13(1)(b) em casos de violência doméstica contra a mãe. 9. Morosidade na tramitação dos processos de restituição internacional de crianças. O sistema processual brasileiro possui estrutura procedimental e recursal complexa, que, embora concebida para assegurar ampla defesa e devido processo legal, tem resultado em lentidão na prestação jurisdicional, especialmente em razão da elevada demanda judicial. Como consequência desse contexto, o Brasil tem sido percebido no cenário internacional como um cumpridor deficitário da Convenção da Haia de 1980, em razão da excessiva dilação temporal para a prolação e execução de decisões definitivas sobre a restituição ou não da criança ao país de residência habitual. A demora excessiva na localização da criança e na prolação e execução de decisões judiciais definitivas compromete a efetividade da Convenção e contribui para a consolidação de novos vínculos no Estado de acolhimento, dificultando a solução do conflito. A lentidão processual, ademais, coloca o Brasil em posição desfavorável perante os demais Estados signatários, impactando negativamente sua reputação. 10. Prazo razoável de tramitação. Considerando o status supralegal da Convenção, o trâmite processual interno deve permitir a observância do prazo de seis semanas (art. 11), pelo menos, para a obtenção de uma decisão em primeiro grau de jurisdição, bem como assegurar que uma decisão definitiva sobre o retorno da criança seja tomada em prazo não superior a 1 (um) ano (art. 12). 11. Medidas de celeridade e eficiência. Tal contexto demanda providências estruturais e normativas para assegurar o processamento célere dessas ações, incluindo: (i) a criação de grupo de trabalho no CNJ para elaborar, no prazo de 60 dias, proposta de resolução para agilizar a tramitação dessas ações; (ii) a concent...",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "27/08/2025"
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