ADI nº 4234 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-4234",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=796477434",
"nr": "4234",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 \"CAPUT\" ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00005 INC-00022 INC-00023 INC-00024 INC-00029 INC-00032 INC-00036 INC-00054 ART-00170 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00196 ART-00200 INC-00001 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005772 ANO-1971 ART-00005 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G LET-H LET-I LET-J CPI-1971 CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL LEG-FED LEI-009279 ANO-1996 ART-00040 PAR-ÚNICO ART-00078 PAR-ÚNICO INC-00001 ART-00230 PAR-00001 PAR-00004 ART-00231 ART-00243 LEI ORDINÁRIA LEG-INT TTD ANO-1977 TRATADO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PATENTES (PCT). LEG-INT CVC ANO-1967 ART-00004 CONVENÇÃO DE PARIS PARA A PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL REVISÃO DE ESTOCOLMO, 1967. LEG-INT ACO ANO-1994 ART-00027 ACORDO ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS E COMÉRCIO - GATT LEG-FED DLG-075572 ANO-1975 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO DE PARIS PARA A PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL REVISÃO DE ESTOCOLMO, 1967. LEG-FED DLG-000110 ANO-1977 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O TEXTO DO TRATADO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PATENTES - PCT. LEG-FED DLG-000030 ANO-1994 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A ATA FINAL QUE INCORPORA OS RESULTADOS DA RODADA URUGUAI DE NEGOCIAÇÕES COMERCIAIS MULTILATERAIS DO GATT LEG-FED DEC-000078 ANO-1975 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO DE PARIS PARA A PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL REVISÃO DE ESTOCOLMO, 1967. LEG-FED DEC-081742 ANO-1978 DECRETO - PROMULGA O TRATADO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PATENTES (PCT). LEG-FED DEC-001355 ANO-1994 DECRETO - PROMULGA A ATA FINAL QUE INCORPORA OS RESULTADOS DA RODADA URUGUAI DE NEGOCIAÇÕES COMERCIAIS MULTILATERAIS DO GATT",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Falaram: pelo amicus curiae ABIFINA - Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades, o Dr. Pedro Marcos Nunes Barbosa; pelo amicus curiae Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa – INTERFARMA, o Dr. José Rollemberg Leite Neto; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Sementes e Mudas – ABRASEM, o Dr. Luiz Henrique Oliveira do Amaral; e, pelo amicus curiae Associação Nacional de Defesa Vegetal – ANDEF, a Dra. Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini. Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 230 E 231 DA LEI N. 9.279/1996. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTES PIPELINE. VIGÊNCIA. NORMAS TRANSITÓRIAS. EXAURIMENTO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DAS PATENTES PIPELINES. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE E DA INDEPENDÊNCIA DAS PATENTES. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 40 DA LEI N. 9.279/1996 NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5.529. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PREJUDICADA. 1. O prazo de vigência das patentes pipelines, estabelecido no § 4º do art. 230 da Lei n. 9.279/1996, é limitado ao disposto no caput do art. 40 daquele mesmo documento legal, sendo expressa a não aplicação do previsto em seu parágrafo único, declarado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.529, Relator o Ministro Dias Toffoli, ata de julgamento publicada no Diário de Justiça eletrônico em 12.5.2021. 2. Mesmo com a divergência na doutrina e jurisprudência sobre o início do período de vigência das patentes pipeline (se da data do depósito no Brasil ou da data do depósito no exterior), contando-se no Brasil o saldo remanescente, nas duas hipóteses, a vigência dessas patentes estaria limitada ao prazo máximo de vinte anos. 3. Nos termos do caput do art. 40 c/c § 1º do art. 230 da Lei n. 9.279/1996 e da vigência dessas normas a partir de 14.5.1996, a proteção às patentes pipeline durou, em tese, adotando-se o prazo máximo de vinte anos, até 14.5.2017. 4. A prorrogação do prazo de validade da patente estrangeira não influencia no termo final da vigência da patente pipeline brasileira correspondente, por inexistir previsão legal no ordenamento jurídico pátrio para estender o prazo de vigência da patente no Brasil. Prevalecem os princípios da territorialidade e da independência das patentes, previsto no art. 4° da Convenção da União de Paris – CUP, revista em Estocolmo em 1967 (Decreto n. 75.572/1975). 5. Pela declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei de Propriedade Industrial por este Supremo Tribunal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.529, também não subsiste o argumento jurídico de eventual extensão do prazo de vigência das patentes pipeline, com base na demora administrativa na análise do pedido de concessão pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI. 6. Pelo exaurimento da utilidade prática dos dispositivos normativos questionados nesta sede processual, pendem apenas as controvérsias atinentes aos efeitos concretos jurídico-financeiros dos processos de concessão de patentes pipeline, matéria alheia à jurisdição constitucional abstrata. Precedentes. 7. Nos termos dos precedentes deste Supremo Tribunal, pela perda superveniente do objeto, julga-se prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "25/02/2026"
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