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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 4233 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
4233
id_bnp
stf-adi-4233
atualizacao_fonte
21/11/2023
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 4233 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-4233",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=774026802",
  "nr": "4233",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00138 PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-008210 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA, BA LEG-EST LEI-011470 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA, BA",
  "textoDecisao": "(ED) Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que não conhecia dos embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores da Fazenda do Estado da Bahia - SINDSEFAZ e pela Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia - FETRAB e acolhia parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado da Bahia e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para, modulando os efeitos da decisão embargada, conceder-lhe efeitos ex tunc, a partir da data da publicação do acórdão embargado, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021. Decisão: (ED) Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Cármen Lúcia e Edson Fachin, que acompanhavam o Ministro Alexandre de Moraes (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que (i) não conhecia dos embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores da Fazenda do Estado da Bahia (SINDSEFAZ) e pela Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia (FETRAB) e divergia do Ministro Alexandre de Moraes com relação aos termos da modulação temporal dos efeitos, (ii) dando parcial provimento dos embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado da Bahia e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos Agentes de Tributos Estaduais, evitando-se, assim, prejuízo à prestação do serviço público, e, até o advento do termo supra, entendia que ficam ressalvados dos efeitos da decisão embargada os atos praticados pelos Agentes de Tributos Estaduais que ingressaram no cargo antes da edição da Lei nº 8.210/2002 do Estado da Bahia, o processo foi destacado pelo Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso). Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores da Fazenda do Estado da Bahia - SINDSEFAZ, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.",
  "textoEmenta": "Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. LEGISLAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. EXIGÊNCIA DE NOVOS REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO DE AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS. ALTERAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DE AMICUS CURIAE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR ATOS JÁ PRATICADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL consolidou-se no sentido de que amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 2. Presença de razões de segurança jurídica e interesse social (art. 27 da Lei 9.868/1999) a justificar a excepcional modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para preservar os atos já praticados por agentes de tributos estaduais até a data de publicação da ata deste julgamento. 3. Inviabilidade, no caso, do diferimento dos efeitos da decisão até a realização de novo concurso público de nível superior para o cargo de agente de tributos estaduais. Ausência de razões justificadoras de medida potencialmente capaz de esvaziar o alcance da decisão proferida pelo TRIBUNAL. 4. Embargos de Declaração do Sindicato dos Servidores da Fazenda do Estado da Bahia – SINDSEFAZ e da Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia – FETRAB não conhecidos. Embargos de Declaração opostos pelo Governador do Estado e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia parcialmente acolhidos.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "21/11/2023"
}

Outra versão oficial capturada pelo CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-4233",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755703994",
  "nr": "4233",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 INC-00022 ART-00097 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00008 ART-00012 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUV-000043 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RN LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RJ LEG-EST ADCT ANO-1989 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, RN LEG-EST ADCT ANO-1989 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, RJ LEG-EST LEI-008210 ANO-2002 ANEXO-00005 ART-00008 INC-00001 INC-00002 ART-00024 LEI ORDINÁRIA, BA LEG-EST LEI-011470 ANO-2009 ART-00002 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA, BA",
  "textoDecisao": "Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Relatora), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que julgavam procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade material do art. 24 e do Anexo V da Lei nº 8.210/2002; bem como dos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 11.470/2009, ambas do Estado da Bahia, com efeitos ex nunc, fixando como marco temporal de início da sua vigência a data de publicação da decisão de julgamento; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que divergia parcialmente da Relatora, no que projeta a eficácia do pronunciamento referente à incompatibilidade com a Constituição Federal; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que julgava parcialmente procedente o pedido para, conferindo interpretação conforme à Constituição aos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 11.470/2009 do Estado da Bahia, excluir do seu âmbito de incidência os Agentes de Tributos Estaduais cuja investidura se deu em data anterior à Lei 8.210/2002 do mesmo Estado, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo interessado Governador do Estado da Bahia, o Dr. Luiz Paulo Romano, Procurador do Estado; pelo interessado Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo amicus curiae Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia - FETRAB, o Dr. Mauro de Azevedo Menezes; pelo amicus curiae Sindicato dos Servidores da Fazenda do Estado da Bahia - SINDSEFAZ, o Dr. Rafael Barroso Fontelles; pelo amicus curiae Federação Brasileira de Associações Fiscais de Tributos Estaduais - FEBRAFITE, o Dr. Marcus Vinicius Furtado Coêlho; e, pelo amicus curiae Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital-FENAFISCO, o Dr. Carlos Mário da Silva Velloso. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020. Decisão: O Tribunal, nos termos do voto médio do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição aos incisos I e II do art. 2º da Lei 11.470/2009 do Estado da Bahia, excluir do seu âmbito de incidência os Agentes de Tributos Estaduais cuja investidura se deu em data anterior à Lei 8.210/2002, do mesmo Estado. Também votaram nesse sentido os Ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques, Dias Toffoli e Luiz Fux (Presidente). Os Ministros Rosa Weber (Relatora), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia julgaram procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade material dos citados dispositivos, conferindo efeitos prospectivos (ex nunc) à presente declaração de inconstitucionalidade, fixando como marco temporal de início da sua vigência a data de publicação da decisão de julgamento. O Ministro Marco Aurélio acompanhou parcialmente a Relatora, divergindo apenas no tocante à modulação dos efeitos da decisão. No tocante à declaração de inconstitucionalidade material do art. 24 e do Anexo V da Lei nº 8.210/2002 do Estado da Bahia, o Tribunal computou cinco votos (dos Ministros Rosa Weber, Relatora, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Marco Aurélio) pela procedência da ação; e cinco votos (dos Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Dias Toffoli e Luiz Fuz) pela improcedência da ação direta e, por não se ter atingido o quórum exigido pelo artigo 97 da Constituição, não se pronunciou a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos, em julgamento destituído de eficácia vinculante e efeitos erga omnes. Por fim, deixou de modular os efeitos da decisão por não ter alcançado o quórum previsto no art. 27 da Lei nº 9.868/99. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.",
  "textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 2º, I E II, DA LEI 11.470/2009, E ART. 24 E ANEXO V DA LEI 8.210/2002, AMBAS DO ESTADO DA BAHIA. EXIGÊNCIA DE NOVOS REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO DE AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS. ALTERAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (CF, ART. 37, II). REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DO GRUPO OPERACIONAL FISCO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME. EXCLUSÃO DOS AGENTES DE TRIBUTOS ESTADUAIS QUE INGRESSARAM ANTES DA LEI 8.210/2002 DO ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS DA LEI 11.470/2009. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. A legislação que promove o enquadramento de ocupantes de cargos diversos em carreira estranha à de origem configura ofensa à regra constitucional do concurso público, prevista no art. 37, II, da Constituição Federal. Inteligência da Súmula Vinculante 43 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. A exigência de curso superior para os novos candidatos ao cargo de Agente de Tributos Estaduais configura simples reestruturação da administração tributária estadual, fundada na competência do Estado para organizar seus órgãos e estabelecer o regime aplicável ao seus servidores, da qual não decorre, em linha de princípio, qualquer inconstitucionalidade. Precedentes. 3. O art. 2º, incisos I e II, da Lei 11.470/2009 do Estado da Bahia acrescentou novas atribuições aos titulares dos cargos de Agentes de Tributos Estaduais, todas pertinentes com a exigência de formação em curso superior, já que relacionadas ao exercício de atividades de planejamento, coordenação e constituição de créditos tributários. 4. No presente caso, as questões atinentes às atividades desenvolvidas pelos antigos Agentes de Tributos Estaduais, que concluíram somente o segundo grau, e àquelas desenvolvidas pelos novos titulares, com curso superior, guardam estrita conexão com regra constitucional do concurso público, de modo que os antigos servidores passariam a exercer, com a superveniência da Lei 11.470/09, atividades exclusivas de cargo de nível superior, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. 5. Necessária interpretação conforme à Constituição para excluir do âmbito de incidência dos incisos I e II do art. 2º da Lei 11.470/2009 do Estado da Bahia, os Agentes de Tributos Estaduais cuja investidura se deu em data anterior à Lei 8.210/2002. 6. Ação julgada parcialmente procedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "01/03/2021"
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