§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 4225 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
4225
id_bnp
stf-adi-4225
atualizacao_fonte
20/10/2020
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 4225 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-4225",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755138934",
  "nr": "4225",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 PAR-00003 ART-00103 PAR-00003 ART-00132 PAR-ÚNICO CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00069 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-EST LEI-000499 ANO-2005 ART-00003 INC-00003 LET-A LET-B LET-C ART-00015 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 LEI ORDINÁRIA, RR",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, assentou a inconstitucionalidade da expressão \"prestar assessoramento jurídico ou outras atividades organizadas sob a forma de sistemas\", contida no artigo 3º, inciso III, alínea \"c\", da Lei nº 499/2005 do Estado de Roraima, conferindo interpretação conforme à Constituição Federal ao dispositivo, para excluir, do assessoramento em geral, sentido que tenha como englobado o judicial e jurídico, e, no tocante ao artigo 15, concluiu pela incompatibilidade, com a Constituição Federal, dos incisos III, V, VI, VII e XI, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. Os Ministros Edson Fachin, Luiz Fux (Presidente) e Rosa Weber acompanharam o Relator com ressalvas. Falou, pela requerente, o Dr. Carlos Frederico Braga Martins. Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2020 a 19.10.2020.",
  "textoEmenta": "PROCESSO OBJETIVO – ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. Cabe à Advocacia-Geral da União a defesa do ato normativo impugnado – artigo 103, § 3º, da Constituição Federal. ESTADO – REPRESENTAÇÃO JUDICIAL – CONSULTORIA. A teor do artigo 132 da Constituição Federal, é atividade da Procuradoria do Estado representá-lo judicialmente e exercer consultoria jurídica.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "20/10/2020"
}