ADI nº 4225 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-4225",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755138934",
"nr": "4225",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 PAR-00003 ART-00103 PAR-00003 ART-00132 PAR-ÚNICO CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00069 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-EST LEI-000499 ANO-2005 ART-00003 INC-00003 LET-A LET-B LET-C ART-00015 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 LEI ORDINÁRIA, RR",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, assentou a inconstitucionalidade da expressão \"prestar assessoramento jurídico ou outras atividades organizadas sob a forma de sistemas\", contida no artigo 3º, inciso III, alínea \"c\", da Lei nº 499/2005 do Estado de Roraima, conferindo interpretação conforme à Constituição Federal ao dispositivo, para excluir, do assessoramento em geral, sentido que tenha como englobado o judicial e jurídico, e, no tocante ao artigo 15, concluiu pela incompatibilidade, com a Constituição Federal, dos incisos III, V, VI, VII e XI, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. Os Ministros Edson Fachin, Luiz Fux (Presidente) e Rosa Weber acompanharam o Relator com ressalvas. Falou, pela requerente, o Dr. Carlos Frederico Braga Martins. Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2020 a 19.10.2020.",
"textoEmenta": "PROCESSO OBJETIVO – ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. Cabe à Advocacia-Geral da União a defesa do ato normativo impugnado – artigo 103, § 3º, da Constituição Federal. ESTADO – REPRESENTAÇÃO JUDICIAL – CONSULTORIA. A teor do artigo 132 da Constituição Federal, é atividade da Procuradoria do Estado representá-lo judicialmente e exercer consultoria jurídica.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "20/10/2020"
}